Publicada no DOE de 31.8.2018;

Alterada pela Portaria SF 074/2019;

Vide a Portaria Original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, conforme o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização do mencionado Sistema, além de estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/ IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, em complemento às especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD – ICMS/IPI, instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 44/2018, às orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do SPED, e às demais disposições contidas na legislação tributária estadual. (NR) (PortSF 074/2019 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/ IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, em complemento às especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD – ICMS/IPI, instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/2008, às orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do SPED, e às demais disposições contidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são objeto de disciplinamento nesta Portaria, entre outros, a definição quanto a:

I – especificações técnicas complementares para geração do arquivo;

II – termos e prazos para sua transmissão;

III – hipóteses de dispensa da geração e entrega do arquivo da EFD – ICMS/IPI; e

IV – cronograma de início da exigência da EFD – ICMS/IPI e cessação da exigência de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc.

CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 2º Relativamente à elaboração do arquivo digital da EFD – ICMS/IPI, o registro em documento ou livro contido no respectivo arquivo deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD – ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, e ainda as seguintes disposições complementares:

I – fica dispensada a informação relativa ao conteúdo dos registros do leiaute da EFD – ICMS/IPI relacionados no Anexo 1 desta Portaria, salvo se a Receita Federal do Brasil – RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico;

II – o perfil “B” é obrigatório para todos os contribuintes, com exceção das empresas dos segmentos de energia elétrica, comunicação e telecomunicação, submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/2003, que devem apresentar o arquivo da EFD – ICMS/IPI sob o perfil “A”;

III – os lançamentos:

  1. a) devem ser individualizados, ressalvados aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Leiaute da EFD – ICMS/IPI; e
  2. b) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 6º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;

IV – a omissão ou incorreção, em documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação, deve ser sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;

V – a incorreção, em documento fiscal do número de inscrição no Cacepe, CNPJ ou CPF, deve ser sanada com a correta indicação do número no campo correspondente do documento fiscal, fazendo menção à referida incorreção no campo “Observação” ou no registro relativo a informações complementares do documento fiscal, por meio da inclusão da seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)”;

VI – no caso de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, devem ser informados adicionalmente os registros C170 (“Complemento de Documento – Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item – Outras Informações”), tanto no lançamento de documentos fiscais de entrada, de emissão de terceiros, quanto nos documentos fiscais de entrada e saída, de emissão própria; e

VII – relativamente ao preenchimento das tabelas e do campo a seguir, previstos nos subitens respectivamente indicados do leiaute da EFD – ICMS/IPI, devem ser utilizados os códigos previstos nas tabelas constantes do Anexo 2 desta Portaria:

  1. a) subitem 4.7.1 – tabela de indicadores de subapuração por tipo de benefício;
  2. b) subitem 5.1.1 – tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS;
  3. c) subitem 5.5 – tabela de tipos de utilização dos créditos fiscais – ICMS;
  4. d) subitem 5.6 – tabela de informações adicionais dos itens do documento fiscal; e
  5. e) campo COD_REC do registro E116: obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – operações próprias.

Art. 3º O arquivo digital gerado pelo contribuinte deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se totalidade das informações:

I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, e de terceiros em poder do informante;

III – as relativas a produtos em processo de produção e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado; e

IV – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

Art. 4º O arquivo da EFD – ICMS/IPI deve ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

CAPÍTULO III
DOS TERMOS E PRAZOS PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

Art. 5º O contribuinte deve transmitir o arquivo da EFD – ICMS/IPI, por estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

  • 1º Quando o termo final para a transmissão do arquivo da EFD – ICMS/IPI ocorrer em dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
  • 2º A entrega ou substituição do arquivo da EFD – ICMS/IPI fora do prazo previsto no caput resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.
  • 3º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo da EFD – ICMS/IPI, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Sefaz, o contribuinte ou seu representante legal deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na Agência da Receita Estadual – ARE Virtual, na Internet, obedecidos os mesmos prazo e regras previstos na Portaria SF nº 051, de 20.2.2004, que dispõe sobre os procedimentos para apresentação de justificativa pela não entrega do arquivo digital relativo ao SEF e a outros documentos.

Art. 6º O contribuinte pode substituir o arquivo da EFD – ICMS/IPI:

I – até o prazo de que trata o art. 5º, independentemente de autorização da Sefaz;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz, observado o disposto no § 2º; e

III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Sefaz, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente, observado o disposto no § 3º.

  • 1º O disposto nos incisos II e III do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º.
  • 2º Não produz efeitos a substituição de arquivo da EFD – ICMS/IPI:

I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto se expressamente exigida;

II – que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições previstas na legislação.

  • 3º A autorização para que o contribuinte proceda à substituição do arquivo, na hipótese prevista no inciso III do caput, deve ser precedida de solicitação encaminhada por meio do sistema informatizado da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.

Art. 7º Aplicam-se à entrega do arquivo da EFD – ICMS/IPI, bem como à sua substituição, as demais disposições previstas no Capítulo IV do Ajuste Sinief 02/2009 naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DA EFD – ICMS/IPI

Art. 8º Está dispensado da geração e entrega do arquivo da EFD – ICMS/IPI o contribuinte relacionado em hipótese prevista no Anexo 3 desta Portaria.

  • 1º O contribuinte dispensado pode optar pela adoção da EFD – ICMS/IPI mediante solicitação dirigida à Sefaz.
  • 2º No caso de deferimento da solicitação de que trata o § 1º, a obrigação:

I – é irretratável, adotando-se o perfil do arquivo digital estabelecido nos termos do inciso II do art. 2º; e

II – deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território do Estado, a partir do período fiscal de referência solicitado.

CAPÍTULO V
DO CRONOGRAMA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EFD – ICMS/IPI E CESSAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEF E DO eDOC

Art. 9º O início da exigência de escrituração de livros fiscais eletrônicos por meio da EFD – ICMS/IPI deve obedecer ao cronograma previsto no Anexo 4 desta Portaria.

Art. 10. A partir dos períodos fiscais indicados no Anexo 4, o contribuinte obrigado à EFD – ICMS/IPI deve observar também o seguinte:

I – fica dispensada a entrega dos arquivos do SEF e do eDoc, previstos no Decreto nº 34.562, de 8.2.2010;

II – a efetiva entrega do arquivo da EFD – ICMS/IPI dispensa a obrigação prevista no Convênio ICMS 57/1995 de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação; e

III – relativamente ao arquivo SEF e eDoc referentes aos períodos fiscais anteriores ao início da obrigatoriedade da escrituração por meio da EFD – ICMS/IPI, permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, não sendo a eles aplicadas as novas disposições introduzidas por esta Portaria.

Art. 11. As disposições estabelecidas nesta Portaria devem ser aplicadas sem prejuízo das obrigações instituídas pela RFB.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

ANEXO 1

REGISTROS COM CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO DISPENSADO NO ARQUIVO DA EFD – ICMS/IPI

(art. 2º, I)

ANEXO 2

DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

(art. 2º, VII)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov .br, na internet

 ANEXO 3

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA EFD – ICMS/IPI

(art. 8º)

ANEXO 4

CRONOGRAMA DE INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DA EFD – ICMS/IPI

(art. 9º)

Fonte: SEFAZ PE

https://mauronegruni.com.br/2019/07/24/portaria-sf-no-126-de-30-08-2018-efd-icms-ipi/

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