Dec. Est. PB 32.982/12 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 32.982 de 28.05.2012

DOE-PB: 29.05.2012

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nosConvênios ICMS 08/12,12/12,22/12,25/12,27/12,28/12,30/12eAjustes SINIEF 04/12e05/12,

Decreta:

Art. 1ºOs seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo. 32. (...) (...)

(...)

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);

(...)

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/91 e 12/12).

§ 1º (...)

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);

(...)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):

(...)

Artigo 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte".

(...)

Artigo 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";".

Art. 2ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Artigo 5º(...)

(...)

LXXXIII - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).

(...)

§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

(...)

Artigo 87. (...)

(...)

XXXVI - às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).

(...)

Artigo 166-N1. A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 05/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.".

Art. 3ºA partir de 1º de julho de 2012, o Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata oart. 390do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4ºFica alterado o item 13.7 do Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II doart. 33do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 27/12):

 

 

"ITEM 13.7 DESCRIÇÃO Outros fornos industriais. NCM/SH 8417.80.90".

 

Art. 5ºO Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII doart. 6ºdo RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 28/12):

I - com nova redação dada ao item 53:

 

"53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. -injetável -por frasco-ampola Imiglucerase 400 U.I -injetável -por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19;

II - acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:

 

"165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. -injetável -por frasco-ampola Alfavelaglicerase 400 U.I. -injetável -por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg -por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69".

 

Art. 6ºO Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e Para Fraturas, de que trata o inciso LXI doart. 5º do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item IX, com a seguinte redação (Convênio ICMS 30/12):

 

 

"IX - implantes cocleares 9021.90.19

 

Art. 7ºO Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII doart. 5ºdo RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 70 a 73, com a seguinte redação (Convênio ICMS 22/12):

 

 

"ITEM MEDICAMENTO
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumabe
73 Azacitidina".

 

Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012, com exceção das alterações cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador

 

Anexo 5

Artigo 390 - do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

Anexo em Processamento.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=270585&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PB#ixzz1wJCn4mYc

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