Dec. Est. PB 32.982/12 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 32.982 de 28.05.2012
DOE-PB: 29.05.2012
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nosConvênios ICMS 08/12,12/12,22/12,25/12,27/12,28/12,30/12eAjustes SINIEF 04/12e05/12,
Decreta:
Art. 1ºOs seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo. 32. (...) (...)
(...)
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);
(...)
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/91 e 12/12).
§ 1º (...)
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);
(...)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):
(...)
Artigo 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte".
(...)
Artigo 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";".
Art. 2ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Artigo 5º(...)
(...)
LXXXIII - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).
(...)
§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
(...)
Artigo 87. (...)
(...)
XXXVI - às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).
(...)
Artigo 166-N1. A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 05/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.".
Art. 3ºA partir de 1º de julho de 2012, o Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata oart. 390do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4ºFica alterado o item 13.7 do Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II doart. 33do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 27/12):
|
Art. 5ºO Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII doart. 6ºdo RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 28/12):
I - com nova redação dada ao item 53:
|
II - acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:
|
Art. 6ºO Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e Para Fraturas, de que trata o inciso LXI doart. 5º do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item IX, com a seguinte redação (Convênio ICMS 30/12):
|
Art. 7ºO Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII doart. 5ºdo RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 70 a 73, com a seguinte redação (Convênio ICMS 22/12):
|
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012, com exceção das alterações cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.
Artigo 390 - do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
Anexo em Processamento.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=270585&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PB#ixzz1wJCn4mYc
Comentários