Instrução Normativa SEFA nº 6, de 24.01.2011 - DOE PA de 25.01.2011

 

Dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

 

O Secretário Interino de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

 

Resolve: 

 

Art. 1º O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as normas contidas no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, bem como as previstas nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Fica dispensado das disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - usuário de processamento eletrônico de dados ou simplesmente usuário PED, o contribuinte de ICMS autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a emitir documentos fiscais ou a escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, excluído o contribuinte que emitir documentos fiscais exclusivamente mediante equipamento emissor de cupom fiscal;

 

II - sistema fiscal ou simplesmente sistema, o programa ou o conjunto de programas aplicativos destinado à emissão de documentos fiscais, inclusive cupom fiscal, ou à escrituração de livros fiscais por processamento de dados;

 

III - proprietário do sistema ou simplesmente proprietário, a pessoa jurídica detentora dos direitos autorais de um sistema fiscal;

 

IV - fornecedor de sistema ou simplesmente fornecedor, o proprietário do sistema, quando fornece seu produto diretamente ao contribuinte ou a pessoa jurídica que distribui sistema de terceiros e se responsabiliza pelo mesmo perante o usuário;

 

V - prestador de serviços ou simplesmente terceiro, o contador ou o contabilista ou ainda qualquer pessoa jurídica responsável pelo processamento eletrônico de dados para a emissão de documentos ou escrituração fiscal de seus clientes contribuintes;

 

Art. A emissão de documentos fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ser feita quando devidamente autorizada pela SEFA.

 

§ 1º A simples utilização de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal sujeita o contribuinte à observância do disposto no caput artigo, excetuado quando a emissão do mesmo seja realizada, exclusivamente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.

 

§ 2º O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade ou obrigatoriedade, dentre os livros fiscais abaixo especificados:

 

I - Registro de Entradas;

 

II - Registro de Saídas;

 

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

 

IV - Registro de Inventário;

 

V - Registro de Apuração do ICMS;

 

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deverá ser encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", conforme modelo Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via será retida pela repartição fiscal;

 

II - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

 

III - uma via será devolvida ao requerente para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado.

 

Art. Ao pedido de uso e ao pedido de alteração de uso, deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - modelo ou arte gráfica padronizada, do documento fiscal a ser emitido, contendo os dados cadastrais da firma, quando o pedido for para emissão de documentos fiscais;

 

II - modelo dos livros fiscais a serem escriturados, contendo os dados da firma e os respectivos "Termos de Abertura e Encerramento", quando o pedido for para escrituração de livros fiscais;

 

III - declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor de sistemas, lavrada de acordo com o modelo Anexo III, garantindo a conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente;

 

IV - cópia do contrato específico firmado entre o contribuinte e o prestador de serviços, na hipótese da utilização de serviços de terceiros, garantindo o acesso do Fisco às instalações, computadores e bancos de dados do referido prestador de serviços, bem como a entrega, quando solicitada, de todas as informações referentes ao sistema, inclusive senhas;

 

V - cópia do comprovante de validação, em nome do estabelecimento solicitante, emitido pelo programa validador fornecido pela SEFA, em sua versão mais atual, de forma a indicar que o arquivo gerado pelo sistema a ser autorizado, atende às regras especificadas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

 

§ 1º O uso e a alteração do uso serão autorizados pela autoridade fazendária pertencente ao Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF, designada para a análise do processo, condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;

 

II - adequação dos documentos fiscais aos modelos previstos no parágrafo único do art. 168 do RICMS-PA e dos livros fiscais aos modelos padronizados anexos ao Convênio ICMS nº 57/1995;

 

III - comprovação das informações prestadas, mediante a realização de visita ao estabelecimento onde funciona ou funcionará o sistema objeto do pedido, quando necessário;

 

IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema;

 

V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido.

 

§ 2º A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto:

 

I - os localizados fora do território paraense;

 

II - aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais.

 

III - aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa.

 

§ 3º Os estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a grupo de empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso perante a SEFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo.

 

§ 4º Quando a alteração de uso restringir-se apenas a mudança do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP, fica dispensada a anexação dos documentos enumerados no caput deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese da utilização, pelo mesmo contribuinte, de um sistema para a emissão de documentos fiscais e de outro para a escrituração de livros fiscais, fica obrigada a apresentação do pedido de uso em formulários distintos para cada sistema.

 

Art. Ao pedido de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser anexada cópia do pedido de uso autorizado pela SEFA.

 

§ 1º A desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados será autorizada pela autoridade fazendária designada para a análise do processo, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;

 

II - constatação de que a autorização de uso ocorreu em momento anterior à efetiva emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

 

III - comprovação da remessa nos prazos legais, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, durante o período da obrigatoriedade;

 

IV - comprovação da autenticação dos livros fiscais nos termos estabelecidos para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando for o caso;

 

V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre o atendimento das condições referidas nos incisos anteriores.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de descumprimento de obrigação acessória no decorrer da análise do processo de pedido de desistência, a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF viabilizará a autorização solicitada.

 

§ 3º Na hipótese de o pedido de desistência de uso ser encaminhado por estabelecimento pertencente a grupo empresarial, a autorização somente poderá ocorrer nos casos de:

 

I - baixa cadastral do estabelecimento;

 

II - desistência conjunta de todos os estabelecimentos do grupo empresarial sediados no Estado do Pará.

 

Art. A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado deverá apreciar os pedidos de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados até 30 (trinta) dias do recebimento destes, excluído da contagem aqueles necessários à correta instrução do expediente.

 

Art. O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais poderá ser feito no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o pedido ser realizado mediante Portal de Serviços, a análise e autorização serão feitos de forma automática, sendo dispensada, neste caso, a entrega dos documentos a que se refere o art. 5º e o art. 6º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO FORNECEDOR DE SISTEMA

 

Art. O pedido de cadastramento do fornecedor de sistema previsto no art. 388 do RICMS-PA deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do fornecedor ou, no caso de o fornecedor estar localizado em outra unidade da Federação, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de Belém, mediante o formulário "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", conforme modelo Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via será devolvida ao requerente, imediatamente após a aprovação, para servir como comprovante do cadastramento;

 

II - uma via será retida pelo Fisco.

 

Parágrafo único. Na forma do item IV do art. 409 do RICMS-PA, as empresas fornecedoras de sistemas tipo "frente de loja", que são aquelas que possibilitam apenas a emissão de Cupom Fiscal, também terão que observar a exigência de cadastramento prevista no caput artigo.

 

Art. 10. Ao pedido de cadastramento do fornecedor do sistema deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - cópia, autenticada em cartório, do Contrato Social da empresa e posteriores alterações;

 

II - cópia, autenticada em cartório, do documento de credenciamento do fornecedor, emitido pelo proprietário do sistema, quando a firma a ser cadastrada for apenas distribuidora;

 

III - procuração pública estabelecendo poderes ao assinante da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", caso a assinatura seja de pessoa não autorizada pelo contrato social.

 

§ 1º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária a aprovação do cadastro do fornecedor de sistema, quando atendidas as exigências contidas no caput deste artigo, mediante a aposição do carimbo e assinatura da autoridade fazendária no campo "Para Uso da Repartição Fazendária", nas 2 (duas) vias da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade" e inclusão das informações do pedido no sistema da SEFA.

 

§ 2º Após o cadastramento do fornecedor, a SEFA poderá, a qualquer momento, vistoriar suas instalações, bem como exigir documentos adicionais, para comprovar a veracidade das informações prestadas.

 

§ 3º O fornecedor que deixar de prestar as informações sobre sistema de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação fiscal, será considerado "habilitado com restrições" no cadastro de fornecedor de sistema desta Secretaria.

 

§ 4º É vedado o cadastro de sistema, na hipótese do fornecedor encontrar-se na situação de "habilitado com restrições".

 

§ 5º Será cassado o sistema utilizado por usuário PED, sempre que comprovada fraude no mesmo, devendo estes serem notificados, pela repartição fiscal de sua circunscrição, a substituir o sistema em uso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

 

§ 6º A não observância do prazo previsto no § 5º deste artigo enseja a aplicação das penalidades previstas em lei.

 

§ 7º Somente poderão ser autorizados e cadastrados como proprietário e fornecedor de sistema PED as pessoas jurídicas devidamente inscritas e ativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DA REMESSA, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 

Art. 11. A remessa do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, será efetuada pelo usuário PED, via Internet, mediante o programa de transmissão eletrônica fornecido pela SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior.

 

§ 1º O "Recibo Definitivo de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo IV, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado e enviado imediatamente após o processamento das informações contidas no referido arquivo para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica.

 

§ 2º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:

 

I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;

 

II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI, que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal.

 

§ 3º O descumprimento da notificação ou do prazo de que trata o § 2º deste artigo caracteriza a omissão ou o atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação.

 

§ 4º Independente do envio ao contribuinte, será disponibilizado no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da entrega ao fisco.

 

Art. 12. Não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada no caput do art. 11 desta Instrução Normativa, o arquivo validado poderá ser entregue em uma das repartições fazendárias da SEFA, no prazo legal.

 

§ 1º Quando da ocorrência prevista no caput deste artigo, a repartição fiscal deverá efetuar imediatamente a transmissão do arquivo e impressão do relatório de validação no programa validador, com as informações de entrega, sendo este o comprovante provisório de recebimento.

 

§ 2º A repartição fiscal recusará, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.

 

Art. 13. A recepção de arquivo magnético fora do prazo legal de remessa somente poderá ser aceita pela repartição fiscal, se devidamente acompanhada de denúncia espontânea ou de comprovante do pagamento da multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória, aplicada de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 14. As versões mais atualizadas do programa validador e do programa de transmissão eletrônica serão disponibilizadas no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, cabendo aos usuários PED a responsabilidade pela cópia e atualização das mesmas em seus computadores antes da validação dos arquivos.

 

Parágrafo único. Não sendo possível copiar as versões mais atualizadas dos programas de que trata o caput artigo, caberá ao contribuinte solicitar a qualquer repartição fiscal da SEFA cópia dos referidos programas.

 

Art. 15. É obrigatória a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as disposições do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995.

 

Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, conforme disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior.

 

Art. 16. É obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995, ao usuário PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 0005, de 19 de fevereiro de 2003.

 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário Interino de Estado da Fazenda


ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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