Os comerciantes paraenses obrigados ao uso da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderão efetuar emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e de cupom fiscal (emitido por ECF) concomitante pelo prazo de 25 meses contados a partir da data do efetivo credenciamento.

Cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e

➤ 01 de julho de 2017: para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

➤ 01 de janeiro de 2018: para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

➤ 01 de julho de 2018: para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Esgotado este prazo, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e deverão num prazo de 30 (trinta) dias devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária (Cerat) ou Ceeat de sua jurisdição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que não tiverem sido utilizados para fins de cancelamento, e num prazo de 180 (cento de oitenta) dias apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.

Fonte: SEFAZ-PA
http://nfce.sefa.pa.gov.br/index.php/97-sefa-prorroga-prazo-para-obrigatoriedade-de-uso-de-nfc-e-no-para

editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/03/sefaz-pa-secretaria-da-fazenda-divulga.html#more

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