Novas regras para compras no exterior
Fonte: Paraná Online | Data: 1/10/2010

Agora na sexta-feira (01/10), entram em vigor as novas regras anunciadas em agosto pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para atualizar o sistema de cotas e regulamentar pontos que eram de interpretação subjetiva.


O marco legal para as modificações está na Portaria MF nº 440/2010, publicada no Diário Oficial da União em 02/08; e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, publicada no dia seguinte. Há, ainda, uma atualização no formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).


Pelas novas regras, objetos portáteis e de uso pessoal, como é o caso, por exemplo, de celulares, máquinas fotográficas, relógios e aparelhos da linha MP, não precisam mais ser declarados no momento do retorno ao Brasil, sempre e quando estiverem em circunstâncias compatíveis com a viagem.


Tal compatibilidade não significa, no entanto, que um brasileiro pode ir a Ciudad del Este e retornar com dezenas de celulares e outros aparelhos, pensando que não precisará declará-los, tal como esclarece o delegado da RFB na em Foz do Iguaçu, Gilberto Tragancin.


Para Tragancin, uma ida de poucas horas a Ciudad del Este não justifica a exclusão da cota. "O turista precisa de alguma forma dizer a causa da compra. Se o celular dele for roubado no outro país e precisa de outro para se comunicar, aí sim o boletim de ocorrência justifica a compra para uso pessoal", alegou.


"O que realmente muda é aqueles bens pessoais que o viajante adquirir em função da viagem ou trabalho no exterior. Não necessita mais do compto da cota de US$ 300,00, mas somente esses itens que foram necessários para a viagem", afirmou o delegado Gilberto Tragancin, ao portal Click Foz do Iguaçu.


Notebooks e filmadoras
As novas regras estabelecem que notebooks e filmadoras não entram na lista de objetos portáteis isentos de declaração, devendo ser declarados e incluídos na cota de US$ 300,00 (para quem retorna por pontos terrestres como a Ponte da Amizade) ou US$ 500,00 (cota aérea para embarques no exterior).

A portaria define, ainda, limites de quantidades para alguns tipos de mercadorias, como é o caso das bebidas alcoólicas (12 litros por pessoa), cigarros (10 maços ou 200 unidades), charutos ou cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas).


Suvenires e presentes com valor inferior a US$ 10,00, estarão isentos sempre e quando não ultrapassem a quantidade de 20 itens diferentes ou 10 itens repetidos. Leitores de livros digitais, conforme interpretação que pode ser conferida clicando aqui, estarão isentos de declaração e tributação.

Declaração de Saída
Outra modificação é o fim da chamada Declaração de Saída Transitória de Bens (DST), que deveria, em tese, ser preenchida pelos brasileiros que deixam o país com equipamentos como câmeras, notebooks e outros objetos de valor, para comprovação que já pertenciam ao viajante antes de sua ida ao exterior.


As determinações da Portaria MF nº 440/2010 são gerais, valem para todas as fronteiras e alfândegas do Brasil e passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 2010.


Um ponto do texto, no entanto, chama a atenção: em seu artigo 7º, § 3º, a portaria estabelece que "a RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais".


Tal concessão pode abrir margem para que a delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB) em Foz do Iguaçu aplique, assim regras diferenciadas em relação às demais delegacias, proibindo, restringindo, ou, por outro lado, liberando produtos proibidos ou restritos nos demais pontos fronteiriços.

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