Brasília, 28 de novembro de 2007

Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers “Paying Taxes” Edição 2008.

Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota.

Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas.

As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar:

1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados;

2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido – 24,51% e Simples – 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real;

3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples;

4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade – ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta;

5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal – isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta;

6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número;

7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e

8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto –a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil.

Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil.

Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, “Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas” enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007).

No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados.

E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado “Simples Nacional”, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte.

Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro.

Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos.

No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias.

Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras.

Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano – até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.

http://www.receita.fazenda.gov.br/novidades/informa/notacopat.htm

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