NFS-e - Fortaleza/CE - IN nº 04 de 01/07/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 04 SEFIN, DE 01/07/2011
(DOM-FORTALEZA, DE 08/07/2011)

Dispõe sobre a cessação do uso do Emissor de Cupom FiscalECF e sua transição para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSIDERANDO, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 01/07/2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado em 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a escrituração eletrônica de serviços.

RESOLVE:

Art. 1º – Em razão da revogação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de 01/07/2011 a 31/07/2011, providenciar a cessação de uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:

I – Identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;

II – Identificação do equipamento, contendo:

a) marca;

b) modelo;

c) tipo;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação;

f) número de ordem no estabelecimento.

III – Identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual; Parágrafo Único – Deverão ser anexados à comunicação de que trata este artigo os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:

a) cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;

b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;

c) arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”.

Art. 2º – Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:

I – desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;

II – inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (Internet);

III – apresentar a documentação indicada no artigo anterior e o equipamento na SEFIN.

Art. 3º – Considera-se cessado o uso do ECF somente após a realização, pelo Fisco, dos seguintes procedimentos:

I – retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;

II – retirada do lacre externo;

III – emissão do Certificado de Baixa do ECF.

Parágrafo Único – O contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo.

Art. 4º – Em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, a partir de 01/07/2011, devem emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de julho de 2011.

Fortaleza, 30 de junho de 2011.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretário Municipal de Finanças

 

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