A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por todos os estabelecimentos de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a partir de janeiro de 2012 foi fixada em legislação nacional.

Prevista no Protocolo ICMS 3/2011, a medida valerá para os seguintes estados: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, argumenta que Mato Grosso não tem como alterar o prazo de obrigatoriedade de utilização da EFD, por ser uma exigência definida em âmbito nacional. “A data só pode ser alterada por outro ato normativo de mesma espécie, com a anuência dos demais estados signatários. A data não pode ser alterada pelos Estados de forma individual”, destaca.

Atualmente, são obrigados à EFD aproximadamente 25 mil contribuintes do ICMS em Mato Grosso, de várias atividades econômicas. A partir de 1º janeiro de 2012, os demais contribuintes serão obrigados ao uso da Escrituração Digital. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais estarão dispensados da exigência.

A EFD integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). A sistemática substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS).

O gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz, Leonel José Botelho Macharet, ressalta que os contribuintes devem ficar atentos ao prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital. “A falta de entrega dos arquivos sujeita o contribuinte à multa de 1% do valor das operações realizadas no período de omissão, além de suspensão da inscrição estadual”, argumenta.

A Escrituração Digital é vantajosa para contribuintes e administrações tributárias. Para os contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, dentre outros benefícios. Para as administrações tributárias, um melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo real das informações fiscais.

 

http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=375629 

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  • PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011   

     

    •  Publicado no DOU de 07.10.11

                                                                                                                                                   

    Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

     

                            Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

     

    Cláusula primeira O §2º da  cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                            “§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

     

                            Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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