O Governo de Mato Grosso ratificou no Decreto n° 941/2012 decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a qual autoriza as empresas fornecedoras de mercadorias e serviços à administração pública a emitirem o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) para acobertar as operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

A medida, com efeitos desde 1º de janeiro de 2012, visa facilitar o cumprimento da obrigação tributária, na medida em que possibilita novas alternativas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao contribuinte ainda não obrigado a emitir esse modelo de documento fiscal (as empresas que já tiverem iniciado o uso da NF-e não podem optar pelo ECF ou pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações destinadas à administração pública).

Para emitir o ECF ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição à NF-e, as empresas devem possuir inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS; a mercadoria deve ser destinada a uso ou consumo e o valor da operação não pode ultrapassar 1% do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da administração pública).

A medida está prevista no Decreto n° 941/2012, em decorrência da edição do Ajuste Sinief (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) 16/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e pela SRFB na 144ª reunião ordinária do Confaz, realizada no dia 16 de dezembro de 2011, em São Paulo. A autorização vale para operações destinadas à administração pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Até então, para vendas destinadas à administração pública, era obrigatório o uso da NF-e. Mato Grosso, assim como as demais unidades federadas, não admitia a emissão de outro tipo de documento fiscal. Apenas microempreendedores individuais e produtores rurais (pessoas físicas) estavam desobrigados de emitir a NF-e nas vendas para órgãos e entidades públicos. Nesses dois casos, as operações podiam ser acobertadas por documentos fiscais emitidos em meio físico.

Cabe salientar que a opção ao uso do ECF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas destinadas à administração pública obriga o contribuinte a efetuar o registro dessas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), conforme dispõe o inciso VII do artigo 216-M do Regulamento do ICMS (RICMS/MT). O SNFS está disponível para acesso na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

 

Fonte: SEFAZ Mato Grosso

Publicado por FISCOSoft (www.fiscosoft.com.br)

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