MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Houve adiamento ou não?

A SEF/MG publicou a seguinte orientação:

Orientação SAIF Nº 001/2011

Assunto: Obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD – após a publicação do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011.

Motivado pelas dúvidas quanto à prorrogação da obrigatoriedade à EFD relativamente aos contribuintes listados no anexo único da Portaria SAIF 006/2010;

Tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 que assim dispôs:

“§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

Considerando que o Ajuste SINIEF 02/2009 obriga todos os contribuintes do ICMS e IPI à escrituração fiscal em formato digital a partir de 01/01/2009 permitindo a dispensa à obrigatoriedade através da publicação de Protocolo ICMS;

Considerando que o Protocolo 77 de 18 de Setembro de 2008, em seu Anexo XII, indicou os estabelecimentos mineiros que deveriam efetuar a escrituração fiscal digital a partir de 01 de janeiro de 2009;

Considerando que esse Ajuste SINIEF, nos termos do §3º da Cláusula terceira, permite a revogação da dispensa da obrigatoriedade à EFD através de ato administrativo da unidade federada;

Considerando que a SEF/MG publicou as Portarias SAIF:

  • 004/2009 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2010;
  • 006/2010 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2011, com prazo de entrega excepcionalmente prorrogado para até o dia 25 de julho de 2011, referente aos arquivos das EFD relativos aos meses de janeiro a maio/2011, através do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011;

Conclui-se que:

O Protocolo ICMS no 3, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 NÃO PRORROGOU a obrigatoriedade de utilização da EFD em MG, permanecendo, portanto, a orientação do Protocolo 77/2008 e das Portarias SAIF 004/2009 e 006/2010, com prazo de entrega para os estabelecimentos expressos na Portaria SAIF 006/2010 excepcionalmente prorrogado segundo o texto do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011.

Destacamos que o Protocolo ICMS no3 de 01/04/2011 fixou o prazo MÁXIMO para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, para todos os estabelecimentos que não constam em alguma das listas de obrigados, abrangendo todas as Unidades Federadas signatárias, observado o disposto em sua cláusula segunda.

Portanto, o efeito do Protocolo ICMS 03/2011 para os contribuintes mineiros é que a partir de 01/01/2012 TODOS os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacional estarão obrigados à EFD.

Aproveitando a oportunidade informamos que a SEF/MG dispensou os estabelecimentos obrigados à EFD da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 57/95 – SINTEGRA a partir da data em que derem início ao envio de sua escrituração fiscal digital.

 

Após a divulgação desta orientação, foram publicados dois novos atos: o Protocolo ICMS 66/2011 e a Port. SAIF – MG 3/11.

O Protocolo 66/2011, apenas modifica a data limite, estabelecida originalmente no Protocolo 03/2011,  que TODOS os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacional estarão obrigados à EFD. Ou seja, muda de 1.1.2012, para 1.1.2014.

PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O TO C O L O

 

Cláusula primeira O §2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe aobrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

O Protocolo ICMS 3/2011 apenas estabelece uma data limite para que os fiscos estaduais estabeleçam a obrigatoriedade de participação na EFD ICMS/IPI.

 

As legislações estaduais que estabeleceram as obrigatoriedades continuam valendo. Novas normas devem ser publicadas incluindo mais contribuintes.

 

Já a Portaria SAIF, 3/2011, estabelece uma lista dos contribuintes que estão obrigados à EFD ICMS/IPI em Minas Gerais, para o ano de 2012, conforme anexo, disponível em: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/files/Lista_de_Obrigados_a_EFD-MG-2012.pdf.

PORTARIA SAIF Nº 003, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

(MG de 05/10/2011, alterada pela Portaria SAIF 004.2011 de 11/10/2011)

Revoga a dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “B2F50283F7EB023383116E9741C7B508”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, os contribuintes deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.

Art. 3º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2011, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2012.

Art. 4º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.

Parágrafo único. A obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o contribuinte que optou pela EFD até a data de publicação desta Portaria, surte efeitos a partir da data constante em seu pedido de adesão.

Art. 5º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Leonardo Guerra Ribeiro

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 

Assim, em Minas Gerais há a contribuintes que já estão obrigados, conforme lista de 2009, 2010 e 2011, disponível em: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/files/Lista_obrigados_EFD_2009_2010_2011(2011_02_10).pdf 

Há ainda contribuintes que já estão obrigados à EFD ICMS/IPI em 2012, poderão transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012, conforme lista disponível em: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/files/Lista_de_Obrigados_a_EFD-MG-2012.pdf.

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefmg-houve-adiamento-ou-nao/ 

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