MG - NFC-e - Obrigatoriedade e Escalonamento

Publicada hoje a Resolução n.º 5.234/19 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso XXXVIII do artigo 130 do Regulamento do ICMS mineiro.

 

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e se presta ao acobertamento das operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Contudo, o Estado escalonou a obrigatoriedade da seguinte forma:

 

- 1º março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 

- 1º de abril de 2019: para os contribuintes:

  1. a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
  2. b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

- 1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

- 1º de fevereiro de 2020, para:

  1. a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
  2. b) os demais contribuintes.

 

Considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

 

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF/MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).

 

O credenciamento para emissão da NFC-e é irrevogável e irretratável e poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF/MG.

 

Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC –, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

Fonte: Fiemg

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