Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas, na data de 22 de dezembro de 2017, a Resolução SEF n.º 5.071/17 estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Conforme a norma, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), nos termos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, deverão apresentar o Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado, a contar de 1º.01.2018, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
Fonte: FIEMG
RESOLUÇÃO Nº 5.071, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 22/12/2017)
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, deverão apresentar o Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado -, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2017/rr5071_2017.htm
Comentários
Esta resolução foi revogada em 30/06/2018: Veja mais em http://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-bloco-k-fisco-dispensa...
Mantida a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado
Conforme Resolução nº 5.071, de 21 de dezembro de 2017, mantém-se aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado -, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
De acordo com o guia supracitado, versão 2.0.21, a partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade da apresentação deste registro, adotada por todos os estados até 31/12/2017, ficará a critério de cada unidade da Federação, razão pela qual foi publicada a referida resolução para definir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a manutenção da apresentação do Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado.
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2017.12.27_Registro0210.html
De: Lucas Leonardo Vieira
"O registro 0210 somente deve ser informado caso exista produção e consumo nos Registros K230/K235 e K250/K255. "