Foi publicada no “Minas Gerais” de hoje – 29 de dezembro de 2017, a Lei n.º 22.796/17 que altera vários pontos da legislação tributária estadual e modifica as Leis n.ºs 4.747/68; 5.960/72; 6.763/75; 11.363/93; 14.699/03; 14.937/03; 14.940/03; 14.941/03; 15.424/04; 15.464/05; 19.976/11; 20.922/13; 21.735/15; 21.972/16; 22.257/16; 22.437/16 e 22.549/17.


Várias taxas exigidas pelo estado foram objeto de modificação.

 

Dentre as alterações trazidas cumpre destacar a Taxa Florestal. A nova lei define como produtos florestais, para fins de incidência da taxa, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento e estabelece que constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.

 

Além disso, estabelece que a Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo da Lei n.º 22.796/17.

 

A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença e será recolhida:

I – no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II – nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

A falta de recolhimento da Taxa Florestal implica em pagamento de multa que varia de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia, no caso de pagamento espontâneo, até 100% (cem por cento) do valor da taxa nos casos de ação fiscal.

 

O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago:

®    à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

®    em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;

®    em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;

®    em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;

®    em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.

 

A forma e os prazos de pagamento com as reduções acima serão fixadas em regulamento.

A Lei n.º 22.796/17 estabelece também a ocorrência do fato gerador do ICMS na aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.

 

Também fica foi estabelecido pela nova lei que não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna ao estabelecimento adquirente que promover a citada operação interestadual.

 

A nova lei estabelece, também, a base de cálculo do diferencial de alíquotas devido por contribuintes do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, da seguinte forma:

I – do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II – ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

 

Já nos casos de aquisições interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS a base de cálculo do ICMS será o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.

 

A Lei n.º 22.796/17 estabelece também que não será objeto de impugnação o crédito tributário relativo a:

®    descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

®    não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei n.º 14.940/03;

®    não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei n.º 4.747/68, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento

 

Além disso, prevê a nova lei que os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas hipóteses de não recolhimento da TFAMG e da Taxa Florestal.

 

Registre-se que várias taxas e emolumentos também foram alterados pela Lei n.º 22.796/17.

 

Em relação a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, a Lei n.º 22.796/17 estabeleceu que será considerado ocorrido seu fato gerador:

®    na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

®    na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

®    no momento da venda do mineral ou minério extraído.

 

Fixou, também, o valor da TFRM em 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

 

A Lei n.º 22.796/17 trouxe a possibilidade do Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, conceder desconto da TFRM para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.

 

Poderá, mediante regime especial, ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.

 

O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes.

 

A Lei n.º 22.796/17 reabre prazo para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

 

Fonte: FIEMG

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