PORTARIA Nº 217 SEFAZ, DE 19/07/2012
(DO-MA, DE 23/07/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que após as 24(vinte e quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica-NFe, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.

Parágrafo único – O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal – COTAF Trânsito para emissão do respectivos parecer.

Art. 2º – Deferido o parecer, o COTAF Trânsito, deverá registra-lo na área restrita do ambiente nacional, informando no mínimo os seguintes dados:

I – número do processo;

II – data do processo;

III – resumo do processo.

Art. 3º – Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática adotada paracancelamento realizado dentro do prazo regulamentar.

Art. 4º – A empresa, caso seja obrigatória a Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar no mesmo o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís 19 de julho de 2012.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazma-cancelamento-portaria-no-217-de-19072012/

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