PORTARIA Nº 245 SEFAZ, DE 07/06/2011
(DO-MA, DE 13/06/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando deliberação aprovada na 33ª reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 15 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito da Célula de Gestão para Ação Fiscal, a Central de Operações Estaduais – COE.

Art. 2º – A Central de Operações Estaduais destina-se a realizar de forma prévia, mediante critério de relevância e risco fiscal, o monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito, por meio de cruzamento de informações e dados contidos nos sistemas abaixo relacionados:

1. Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT

2. Sefaznet

3. SINTEGRA

4. Passe Fiscal Interestadual do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT

5. Portal Fiscal

6. Nota Fiscal eletrônica (NF-e)

7. Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e)

8. Capa de Lote eletrônico (CL-e)

9. Escrituração Digital Fiscal e Contábil (SPED)

10. Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos (SCDE);

11. Sistema de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil ID);

12. Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (SINIAV);

13. Ferramentas de monitoramento disponibilizadas por outros órgãos.

Art. 3º – O quadro funcional do COE será constituído de Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Estadual, designados pelo Secretário, mediante indicação do Gestor da Célula de Gestão para Ação Fiscal responsável pela Área de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 4º – Aos integrantes do COE será concedido acesso para consulta aos módulos do SIAT relativos às funções de Arrecadação, Cadastro, Declaração e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Implantação Total, assim como ao SCIMT, Portal Fiscal, Portal da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Sistema Público de Escrituração Digital, SCDE e Sefaznet.

Art. 5º – As unidades da Sefaz deverão prestar ao COE, todas as informações necessárias, bem como, realizar diligências e ações prioritárias quando houver necessidade de caracterização de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

Art. 6º – Compete ao COE:

I – atender às solicitações internas e de outros órgãos relativas à área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

II – subsidiar os postos fiscais e unidades de fiscalização avançadas com informações sobre operações relevantes e que envolvam certo grau de risco;

III – planejar e coordenar ações de fiscalização no âmbito da CEGAF/trânsito ou em parceria com outros órgãos;

IV – Informar os servidores do fisco, lotados na área de fiscalização de mercadorias em trânsito, sobre o andamento dos projetos nacionais discutidos no âmbito do ENCAT.

Art. 7º – Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal para o monitoramento de que trata o art. 2º.

I – valor da operação em relação ao porte do destinatário;

II – segmento comercial com comportamento de risco;

III – situação cadastral/fiscal irregular do contribuinte;

IV – antecedentes do contribuinte e/ou transportador;

V – compras por CPF;

VI – confirmação do registro de entrada/passagem pelas unidades fiscais;

VII – confirmação de compra (SCDE);

VIII – divergências entre valores da NFE x OIE;

IX – declaração de NFE em duplicidade;

X – simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda


Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazmt-cria-central-de-operacoes-para-monitoramento-eletronico-de-mercadorias/

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