O Decreto nº 8.393/2015 alterou o Anexo III da Lei nº 7.798/1989, que trata sobre o IPI, para incluir os seguintes produtos na relação de mercadorias que adquiridas pelo estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial:

a) perfumes (extratos);

b) produtos de maquiagem para os lábios e olhos;

c) preparações para manicuros e pedicuros;

d) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e) laquês para o cabelo;

f) preparações para barbear (antes, durante ou após);

g) sais perfumados e outras preparações para banhos;

h) outros como: pós, incluindo os compactos; cremes de beleza; loções tônicas; e outras preparações capilares.

Para a equiparação a industrial do estabelecimento atacadista, este deverá adquirir tais produtos de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

a) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Estas disposições entram em vigor a partir de 1º de maio de 2015.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Decreto nº 8.395/2015;

b) Decreto nº 8.393/2015.


Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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