Parabéns ao amigo Vinicius pelo excelente texto que escreveu diretamente em espanhol, como trabalho de uma disciplina do mestrado. E obrigado pela gentileza de ter gerado esta nova versão abaixo em português para compartilhamento com a comunidade JAP's-SPED. José Adriano

 

Uma Visão Prática

Vinicius Pimentel de Freitas[2]– Brasil

O intercambio automático de informações entre as Administrações Tributárias (AT) de diferentes países é um desafio que enfrenta muitos obstáculos, tanto legais como a própria resistência interna das organizações. Este texto trata alguns aspectos sobre quais informações poderiam ser trocadas de forma automática, formas de implementar este intercâmbio e os obstáculos que se podem vislumbrar. Por fim, são feitos alguns comentários sobre cooperação multilateral.

Deve ser ressaltado o caráter puramente teórico deste ensaio, que recolhe algumas ideias e não foi baseado em nenhuma experiência prática de intercâmbio de informações entre nações. Alguns dos conceitos são inspirados nos mecanismo de intercâmbio de informações entre os estados brasileiros; não são detalhados os aspectos técnicos dos mecanismos propostos, e estes mecanismos de sistemas de informação são citados pelos nomes por que são comumente conhecidos, sem preocupação com sua descrição ou definição técnicas.

O intercâmbio automático de informações

Vejo basicamente a possibilidade de intercâmbio de dois tipos de informações: (i) as apurações da renda das pessoas, físicas ou jurídicas, e (ii) dados das faturas que documentos movimentos de mercadorias ou fornecimentos de serviços destinados a um país diferente daquele onde se emitiu esta fatura.

Literatura e doutrina coincidem que a existência de Convênio que sirva de base jurídica é uma condição necessária, ainda que não suficiente, para o intercâmbio de informações, por muitas razões, dentre as quais gostaria de destacar a segurança

  • para a AT que fornece a informação: a existência de um instrumento dentro das regras do Direito Internacional ditando as normas para o intercâmbio é imprescindível para que os agentes administrativos possam entregar legalmente para a AT do outro país informações obtidas graças ao regular exercício da função fiscal; e
  • para as pessoas: o Convênio (supõe-se...) prevê quais são as informações que podem ser postas à disposição do outro país, com que profundidade e com qual alcance temporal.

La literatura y la doctrina coinciden que es condición necesaria, aún que no suficiente, la existencia de Convenio que sirva de base jurídica para intercambio de informaciones. Los convenios son necesarios por muchas razones, entre las cuales me gustaría destacar dos:

  • Seguridad para la AT que fornece la información: la existencia de un instrumento bajo las reglas del derecho internacional dictando las normas para el intercambio es imprescindible para que los agentes administrativos puedan entregar legalmente informaciones obtenidas gracias al regular ejercicio de la función fiscal para la AT del otro país;
  • Seguridad para las personas: el convenio (se supone…) prevé cuales son las informaciones que pueden ser puestas a disposición del otro país, y con qué profundidad y alcance temporal.

Intercâmbio de informações sobre a renda

Esta é a possibilidade mais evidente de troca de informações: periodicamente a AT do país A entrega para a AT do país B a apuração do imposto sobre a renda que os residentes de B obtiveram no território de A, o mesmo acontecendo no outro sentido. Desta forma, as AT dos dois países teriam plenas condições de trabalhar com os mecanismos que têm por objetivo evitar a dupla imposição internacional, melhorando as condições para que as empresas residentes em seus territórios compitam no cenário econômico internacional.

Intercâmbio de informações em faturas

Este é um tema que ainda merece muita reflexão, e que se tornou possível graças ao advento da faturação eletrônica, que no Brasil foi implementada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Trata-se de crias condições para que as faturas que documentam a venda de mercadorias ou serviços originados em um país A e destinados a um país B tragam seções com as informações tributárias sobre a operação que as AT de ambos os países possam utilizar para calcular adequadamente os preços de transferência.

Maneiras de implementar intercâmbios automáticos

Duas condições são imprescindíveis para que o intercâmbio seja não somente automático, mas também eficaz: (i) que não seja necessária a intervenção de pessoas para que as comunicações aconteçam e (ii) que existam mecanismos que assegurem que todas as informações transmitidas pela AT do país A sejam efetivamente recebidas pelo país B.

Intercâmbio de informações sobre a renda

De imediato duas formas se apresentam como excelentes candidatas: a geração e transmissão periódica de arquivos eletrônico e a transmissão imediata de informação sobre uma determinada pessoa assim que esta informações esteja em condições de ser utilizada[3].

A transmissão periódica de arquivos têm com vantagem que os dados seguem em grandes blocos, o que pode tornar mais simples a recuperação de informações que tenham sido perdidas em razão de falhas nos sistemas. O contraponto que favorece a transmissão imediata é que justamente são blocos de informação muito menores, o que torna a manipulação destes dados muito mais simples e rápida, uma vez que é desnecessário desenvolver esquemas de carga dos dados recebidos em blocos.

As duas estratégias necessitam implementar um controle do quais dados foram transmitidos, quais dados foram recebidos com sucesso e se todos os dados transmitidos foram recebidos: para estes controles não importa o tamanho dos blocos de informação transmitidos.

Intercâmbio de informações em faturas

Muitos países implementaram a faturação eletrônica, alguns há mais de dez anos. Observa-se a tendência nestes países de utilizar o formato XML (Expansible Markup Language)[4], o que permite que

  • blocos informação sejam definidos como obrigatórios ou opcionais; e também que
  • documentos gerados por uma entidade possam se transformar em um bloco de informação de um documento gerado por outra entidade, inclusive criptografado de maneira que este bloco intermediário seja acessível somente por alguns determinados destinatário da informação.

Uma maneira possível de trocar informações entre AT de diferentes países é definir um schemaXML c omo um envelope que contém os dados necessários para a determinação dos preços de transferência, mais a fatura eletrônica original do país de origem do serviço ou mercadoria. A fatura traz a assinatura digital de seu emitente, e o “envelope informático” é assinado pela AT do país de origem: desta forma somente é necessário que a AT do país de destino conheça a assinatura digital do país de origem, simplificando muito a utilização da informação pela AT do país de destino.

Interessante destacar que este “envelope” em formato XML poderá inclusive conter faturas em formato de texto puro, o que não invalida, de nenhuma maneira, a solução descrita.

Obstáculos ao intercâmbio automático de informações

A discussão que segue supõe que já tenham sido afastados tanto os aspectos jurídicos, por meio da assinatura de convênios internacionais, quanto as resistências internas nas AT, ou seja, de maneira independente da existência do convênio existem também a vontade e a disposição de ambas as AT de intercambiar informações.

Intercâmbio de informações sobre a renda

O principal obstáculo ao intercâmbio de informações neste tema será a construção dos sistemas de informação necessários para transmitir os arquivos. Deverão ser construídos Web Servicesexpostos pelo país de origem para serem consumidos pelo país de destino, bem como identificadores únicos para os blocos de informação, de maneira que a AT do país de destino possa se assegurar de ter recebido todos os blocos.

Um bom exemplo deste tipo de estratégia de intercâmbio é a NF-e, autorizada na unidade da Federação (UF) em que se encontra estabelecido o emitente e, depois transmitida para o Ambiente Nacional que armazena todas as NF-e autorizadas no Brasil; caso NF-e documente uma operação interestadual, o próprio Ambiente Nacional se responsabiliza por disponibilizar a NF-e para a UF de destino. Trata-se, portanto, de um exemplo de informação que é compartilhada entre diferentes AT de maneira automática e imediata no momento em que é conhecida (a autorização de uso de nota).

Intercâmbio de informações em faturas

O difícil neste caso não será tanto acordar o formato comum do arquivo, mas (i) decidir se existirão partes das faturas que poderão não estar disponíveis para uma ou ambas as AT, em virtude de leis de sigilo que poderão existir em um ou no outro país[5], e (II) garantir que a assinatura eletrônica da AT de um país seja aceita no outro país para todos os fins das leis comerciais e tributárias deste outro país.

Tudo o que foi discutido acima sobre o intercâmbio de arquivos pode ser aplicado para as faturas, que são apenas um tipo de arquivo eletrônico.

Obstáculos comuns

Quando se fala de Convênios é evidente que deve afastar os obstáculos justamente a partir do texto do tratado. A parte jurídica do intercâmbio, uma vez acordada, tende a ser estável ao largo de muitos anos; infelizmente o mesmo não se pode dizer dos sistemas que tratam de informações tributárias, não apenas por causa das evoluções tecnológicas, mas também e especialmente porque justamente as informações tributárias não são estáveis com o passar do tempo.

A dificuldade adicional quando se trata de relações internacionais será que o Convênio deverá prever também um fórum de discussão de matérias técnicas, que será o responsável tanto por manter as especificações técnicas do sistemas de informação de ambas as nações (especialmente los schema XML[6]) quanto por publicar as regras de implementação que deverão ser seguidas por estes sistemas.

O intercâmbio multilateral

Este ponto não havia sido abordado até o presente momento; as discussões anteriores limitaram-se ao pensamento de intercâmbio entre duas nações. Entretanto, especialmente quando pensamos nas faturas eletrônicas, surge outro obstáculo: o fórum de discussões anteriormente citado também será multilateral, com todas as dificuldades inerentes a esta realidade.

Uma solução possível seria que a responsabilidade pela manutenção destas documentações técnicas fosse atribuída, no Convênio multilateral, a uma entidade supranacional, estabelecida e mantida pelos países integrantes do Convênio (mas não necessariamente somente por estes países).

Por fim, ainda no tema da multilateralidade: não será eficiente que cada país membro do acordo utilize os Web Servicesde todos os demais países. Imaginem-se as dificuldades cridas a cada mudança necessária nas aplicações: com certeza os tempos de desenvolvimento de cada país serão muito diferentes, sem esquecer que cada país membro terá que saber sempre qual a versão atual dos sistemas de informação dos demais países.

Seria mais eficiente a existência de um organismo centralizador das comunicações, de forma que cada país se comunica com não mais do que uma entidade, o que poderia inclusive facilitar a entrada de novos países membros no sistema. Este caso justificaria plenamente a utilização de partes criptografadas no documento, de forma que somente as AT dos países teriam acesso às informações da fatura, enquanto o organismo centralizador tem acesso somente às informações necessárias para encaminhar os arquivos.



[1] Tradução de texto publicado no blog do CIAT – Centro Interamericano de Administrações Tributárias, http://www.ciat.org/index.php/es/blog/item/72-intercambio-automatico-de-informaciones-entre-administraciones-tributarias.html

[2] Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenador Técnico Adjunto do ENCAT

[3] De acordo com os critérios da AT que gera a informação

[4] Vale a pena destacar que as  implementações mais antigas e robustas da América Latina, como é o caso de Argentina, Brasil, Chile y México, utilizam este formato

[5] Evidentemente o próprio Convênio poderá resolver este problema, sendo a sua hierarquia jurídica via de regra superior às leis internas na maioria dos países; por outro lado, se este é o caso (segredos legais sendo eliminados por um Convênio internacional), a resistência das empresas poderá retardar ou mesmo inviabilizar a assinatura do Tratado

[6] Porque seguramente irão evoluir com o passar dos anos, e alterações serão necessárias

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