-------------------------------------------------------------------------------- De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: 17 de outubro de 2009 08:43 Assunto: Esclarecimentos - Prazo de entrega da EFD de diversas UFs Pergunta: Você teria e poderia nos informar o ato legal que alterou o prazo de entrega da EFD em cada estado. Resposta: Bom dia Sra. V.P., Tudo bem, obrigado. A informação prestada sobre o prazo de entrega da EFD de diversas administrações tributárias estaduais arrimou-se no Relatório Final da Reunião do GT48, de 05/10/09 a 09/10/09, realizada na cidade do Rio de Janeiro, sob a Coordenação da RFB e participação de todas as unidades da federação. Na ocasião, deliberou-se - como Assunto 13 da pauta - acerca da proposta de uniformização do prazo de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital no dia 25 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, em votação aprovada por unanimidade, na qual o GT48 decidiu que compete à autonomia legislativa de cada unidade da federação definir a data de entrega das EFDs dos estabelecimentos obrigados localizados em seus respectivos territórios. Todavia, face às dificuldades relatadas por entidades representativas de estabelecimentos obrigados em documentos encaminhados ao GT48, aliadas aos fundamentos exposados presencialmente pela P. na mencionada reunião de trabalho nacional, as administrações tributárias lá representadas sensibilizaram-se no sentido de envidar esforços, no âmbito de suas atribuições, para fixar o dia 15 do mês subseqüente sem alteração do Ajuste SINIEF como data mínima para o cumprimento da obrigação acessória. Nesse sentido, promoveu-se uma enquete junto aos representantes estaduais para que informassem as datas de entrega das EFDs dos estabelecimentos obrigados localizados nos respectivos territórios, muitas das quais já alteradas extra-oficialmente. Ante o exposto, recomendo que entrem em contato com às administrações tributárias estaduais a fim de obterem informação precisa sobre o instrumento normativo que fixou ou majorou a data de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital, no âmbito de suas competênncias. Caso o mesmo ainda não tenha sido publicado, verifiquem a possibilidade de cumprimento da obrigação acessória no novo prazo, com anuência da administração tributária estadual, mesmo antes de sua positivação. Por fim, parabéns à equipe da P.B.S.A. pelo empenho e dedicação no cumprimento tempestivo da obrigação de entrega das EFDs, momento no qual comunicamos o recebimento de 9 EFDs de CADA UM dos QUATRO estabelecimentos obrigados da empresa, referentes aos períodos de apuração de janeiro a setembro de 2009. Reitero que uma das maiores e mais importantes premissas do SPED consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de obrigações acessórias, compromisso este que permeia a conduta da representação do RN no Grupo de Trabalho nacional que desenvolve o Sped Fiscal. A Secretaria de Estado da Tributação do RN positivou o assunto no art. 623-T do RICMS/RN, nos termos seguintes: “Art. 623-T. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET. Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo.” Assim, mantida a programação mensal de entrega das EFDs, após o envio do arquivo digital referente ao período de apuração de outubro, CADA UM dos QUATRO estabelecimentos informantes está habilitado a requerer a dispensa do arquivo do Sintegra, que será homologada mediante ato declaratório em favor de cada um dos três estabelecimentos beneficiários. Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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