A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio de GPS. Para este caso há duas alternativas:

a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.

b) Solicitar, na unidade da RFB, a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. A unidade da RFB deve adotar o procedimento previsto na Norma de Execução nº 01 de 27 de janeiro de 2012. Este DARF objeto da conversão, poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD para adequação aos débitos gerados em sua declaração - DCTFWeb.

CLIQUE AQUI para acessar a pergunta "1.10" do Manual de Perguntas e Respostas DCTFWEB 2019.

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