eSocial: Aprovado Manual 2.0 – Resolução Nº 1 de 20/02/2015

GABINETE DO MINISTRO
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO No 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Di- gital das Obrigações Fiscais, Previdenciá- rias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5o do Decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1o Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
I – escrituração digital contendo os livros digitais com in- formações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, re- cepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional contendo o armazenamento da es- crituração.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos emprega- dores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.
Art. 2o O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que con- têm:
I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos ser- vidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do res- pectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, in- clusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de tra- balho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições pre- videnciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas com- petências.
§ 1o Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previden- ciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das auto- ridades competentes.

§ 2o O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos do- cumentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
§ 3o As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1o da Lei no 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 4o Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.
Art. 3o Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão trans- mitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser en- viadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para va- lidação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pa- gamento, informações de processos administrativos e judiciais, lo- tações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras neces- sárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qual- quer evento que requeira essas informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e fun- cionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da uti- lização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qual- quer evento periódico ou não periódico e até o final do 1o (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do em- pregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à trans- missão de qualquer evento que requeira essas informações para va- lidação, o que ocorrer primeiro.
II – livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1o deste artigo;
b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e en- tidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse tra- balhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocor- rência, observado o disposto no § 2o deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocor- rência e, em caso de morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte à data dodesligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo de- terminado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;
g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação aoempregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não re- lacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31o dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31o dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
l) as informações dos eventos não periódicos não relacio- nados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2o deste artigo; em) as informações dos afastamentos temporários e desli- gamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Mi- nistério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
III – livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as re- munerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e con- tribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contri- buições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os pa- gamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da pro- dução rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de pre- vidência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.
§ 1o O empregador pode optar por enviar todas as infor- mações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do tra- balhador.
§ 2o Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente ban- cário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III.
§ 3o Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10o dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).
§ 4o As informações de remuneração do empregado refe- rentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desli- gamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.
§ 5o Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano en- quanto permanecer essa situação.
§ 6o Os eventos que compõem o eSocial devem ser trans- mitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se cer- tificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 7o Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Ma- nual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6o deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
.
Ministério do Trabalho e Emprego
cional;
I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Na-
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.
§ 8o A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão
ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
§ 9o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 4o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Uni- ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.
Art. 5o Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>;.
Art. 6o Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o dis- posto nesta Resolução.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

FONTE: DOU 24/2/2015

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Comentários

  • eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - Regulamentação

    Foi publicada no DOU de hoje (24.2.2015) a Resolução CGES nº 1/2015 regulamentando o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que tem como objetivo unificar as informações referente à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando a transmissão, validação, armazenamento e distribuição dessas informações.

    Dentre as regras trazidas pela norma, destacam-se:

    a) a nova versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, a ser disponibilizada no endereço http://www.esocial.gov.br;

    b) os prazos para o envio de diversos eventos, tais como: informações admissionais do empregado, comunicação de acidente de trabalho, informações de desligamento, afastamento temporário, dados de folha de pagamento;

    c) a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital válida (ICP-Brasil), exceto ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, segurado especial, bem como aos empregadores domésticos, empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuinte individual equiparado à empresa e produtor rural pessoa física, desde que possuam até 7 empregados;

    d) o tratamento diferenciado às empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, empregador doméstico, segurado especial e produtor rural pessoa física, a ser definido em atos específicos.

    Para mais informações, veja a íntegra da Resolução CGES nº 1/2015.


    Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
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