Por: Ana Paula Gaiesky Oliva

Mais uma nova obrigação acessória fará parte do dia-a-dia das empresas, consiste em um desdobramento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), chamada de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Informações de Contribuição Previdenciária Substitutiva (EFD-Reinf). Tal obrigação contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho (PIS/COFINS, IR, CSLL, INSS), bem como as informações da receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substitutivas.

A Reinf passará a recepcionar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, como a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf), além da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Sistema Empresa de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

Importante observar que a EFD-Reinf é responsável pela geração de créditos tributários, portanto, se não forem geradas e transmitidas as obrigações, a empresa não conseguirá pagar os impostos. Também salienta-se que as informações deverão ser emitidas de forma extremamente detalhadas como não ocorria em nenhuma das obrigações anteriores. Portanto, as empresas certamente terão que fazer ajustes em seus processos de governança e disponibilidade de informações, adequações de sistemas, como também aumento da qualidade das informações e procedimentos. Outra dificuldade que pode surgir é que geralmente as informações solicitadas pelos eventos da EFD-Reinf não se encontram em sistemas únicos ou constam em arquivos externos dos sistemas das empresas.

A escrituração está dividida por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos diferentes, conforme a obrigatoriedade legal. Desta forma, entre as informações prestadas através da EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas:

  1. Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
  2. Às retenções na fonte (IR, CSLL,COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.
  3. Aos recursos recebidos/repassados para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
  4. À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica.
  5. Às empresas que se sujeitam à CPRB (nos termos da Lei nº 12.546/2011).
  6. Às entidades promotoras de eventos que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Por fim, salienta-se que ainda não há formalização da sua entrada em vigor, nem informações sobre sua periodicidade. Existem especulações de que a entrada em vigor pode ser semelhante ao cronograma do e-Social (2º semestre 2016 para grandes empresas e em 2017 para as demais) e que sua periodicidade seria mensal.

http://www.timaior.com.br/2016/05/25/efd-reinf-nova-obrigacao-acessoria-desdobramento-do-sped/

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