Solicitação do coordenador da EFD Contribuições para esclarecimento e divulgação:

“Sucintamente e não esgotando o assunto em todos seus aspectos,

Conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.252, bem como no Guia Prático da Escrituração, apenas as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos listados no art. 5º da referida IN, estão dispensadas da escrituração mensal, como no caso da pessoa jurídica que se encontra na condição de inativa.

O fato de uma pessoa jurídica auferir receitas não sujeitas à tributação efetiva, como no caso das receitas financeiras, não dispensa da entrega da EFD-Contribuições, assim como não nunca existiu essa dispensa, no Dacon.

Toda e qualquer receita auferida deve ser escriturada, no sentido da Receita Federal apurar a regularidade fiscal da pessoa jurídica, em relação aos fatos praticados em cada período de apuração.

Caso a SCP esteja submetida ao regime cumulativo, decorrente da opção pelo Lucro presumido, na apuração do Imposto de Renda, a receita financeira deverá ser escriturada com o CST “08 – Operação sem Incidência da Contribuição”.

Caso a SCP esteja submetida ao regime não cumulativo, a receita financeira deverá ser escriturada com o CST “06 – Operação Tributável a Alíquota Zero”.”

Fonte: Coordenador do Projeto da EFD Contribuições

http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/18/esclarecimento-rfb-efd-contribuicoes-transmissao-de-escrituracao-efd-contribuicoes-scp/

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