A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), passando a vigorar acrescida dos arts. 6º-A a 6º-D.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de aval da autoridade administrativa;
b) a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
c) não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação;
d) caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores;
e) a pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped;
f) no caso de lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Luro (CSL) da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada;
g) a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.770/2017 - DOU 1 de 19.12.2017)

Fonte: Editorial IOB

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