DIRF 2014 - Aprovação do Programa Gerador

Conforme publicação do DOU, de 24/10/2013, Seção 1, página 30, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.406, de 23 de Outubro de 2013, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (...)
O PGD Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda. gov. br>.
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. (...)

IN-RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013, substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 daLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo II à Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo Único a esta Portaria
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo
Faça o download do Anexo Único
Fonte: RFB
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