Por Atílio Dengo

Conviver com dois sistemas tributários, o antigo e o novo, durante 10 anos cumprindo as respectivas obrigações, quase que em duplicidade, será complexo e penoso para os contribuintes. O ideal é que o período de transição fosse encurtado pela metade.

Nos últimos dias, a Câmara dos Deputados deu seguimento a uma nova proposta de Reforma do Sistema Tributário. Já não se trata da PEC 293/04 discutida na Câmara até novembro de 2018. O novo texto, que tramita como proposta de emenda à constituição (PEC) nº 45, segue a passos largos. Já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e agora aguarda a indicação dos integrantes da comissão especial, criada no dia 17, que analisará o mérito. A nova proposta mantém o propósito da anterior – a simplificação do sistema tributário – mas modifica apenas a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que ocorria na PEC 293, o IR, o ITCD e o IPVA não sofrem modificações no texto da PEC 45.

O IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins serão substituídos por um único Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – que terá uma base de incidência ampla: o valor adicionado. Com isso, além das mercadorias e dos serviços, também serão tributadas a comercialização de direitos sobre bens intangíveis e a locação de bens móveis. O IBS será um imposto não cumulativo e terá uma alíquota uniforme para todos os bens, serviços e direitos transacionados. O contribuinte calculará o Imposto utilizando-se de uma alíquota que será a soma das alíquotas da União, do Estado e do Município a que se destina o bem.

Por exemplo, um contribuinte no Rio Grande do Sul que comercializa um bem para um cliente em Goiânia, calculará o imposto devido aplicando a alíquota resultante da soma das alíquotas da União, do Estado de Goiás e do município de Goiânia. Mas o recolhimento será centralizado por um comitê gestor, a exemplo do que ocorre hoje com o Simples Nacional.

A competência para instituir obrigações acessórias passará a ser do Congresso Nacional por meio de Lei Complementar. A União, o Estados e os municípios só terão poderes para fixar o valor da respectiva alíquota. Assim, exceto pelas alíquotas, o imposto será uniforme em todo o território nacional, mantendo-se a autonomia dos entes federados.

Além do IBS, a PEC 45 prevê a criação de um imposto seletivo federal, com incidência monofásica e finalidade extrafiscal para desestimular o consumo de produtos nocivos, como cigarro e bebidas alcoólicas. Se aprovadas, as novas regras entram em vigor no ano seguinte ao da sua aprovação. No entanto, a sua implantação será feita de forma gradativa ao longo de dez anos. A cada ano que passa, as alíquotas do IBS serão aumentadas na mesma proporção em que as alíquotas do IPI, do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins serão reduzidas. A longa transição só se explica pela intenção de privilegiar os interesses financeiros dos entes federados em detrimento dos contribuintes obrigados a recolher mais um tributo durante mais uma década.

A proposta tem seu mérito, ela pretende solucionar o principal problema do sistema tributário brasileiro: a existência de inúmeros tributos com regramentos disformes em cada unidade da federação. Com um imposto único sobre bens e serviços, o país retirará os gargalos tributários que diminuem o fluxo de riquezas. O problema é que o legislador brasileiro não tem uma cultura de planejamento. Nada nesse país permanece inalterável por tanto tempo. Com 10 anos de transição, corre-se o risco de desfigurar a simplificação tributária através de uma nova colcha de retalhos legislativa.

Fonte: Jornal do Comércio

https://mauronegruni.com.br/2019/07/11/dez-anos-de-transicao-reforma-tributaria-sera-penosa-e-complexa/

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