* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Protocolo ICMS nº 149, de 03.07.2009 – DOU 1 de 19.10.2009 - Rep. DOU 1 de 20.10.2009 Protocolo que entre si celebram os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e. Os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, considerando: a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação do CT-e; que a massificação do uso e a nacionalização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos; a necessidade de racionalizar o uso dos recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu território, do Projeto do Conhecimento de Transporte Eletrônico; que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul desenvolveu, implantou e mantém em plena produção seu sistema para atendimento do Projeto do CT-e e que já tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias; Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar aos Estados (que assinam o presente), a seguir denominado ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). § 1º A disponibilização do serviço compreende: I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte" do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico, para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de conhecimento de transporte eletrônico. II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e, nos termos da cláusula quarta; III - com respeito aos CT-e autorizados e denegados, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração: a) a remessa destes CT-e e pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil; b) a remessa destes CT-e e pedidos para outros destinatários, caso estipulado pela legislação do CT-e; c) o armazenamento dos arquivos de CT-e (conhecimento de transporte e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso. § 2º A disponibilização do serviço não compreende: I - manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e II - processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária cujo destinatário ou tomador seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS. Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS: I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira; II - manter infra-estrutura de equipamentos servidores interligada à REDE RIS para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados por outras unidades da Federação; III - armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado; IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes do para contribuintes do ICMS dos ESTADOS; V - credenciar contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de CT-e, e autorizar sua "entrada em produção"; VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de CT-e; VII - desenvolver e manter na Internet o seu Portal Estadual do CT-e, com página de consulta do CT-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais; e VIII - normatizar em sua legislação a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias. Cláusula terceira. Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende: I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT -e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda. Cláusula quinta. Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF nº 09/2007. Cláusula sexta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente protocolo. Cláusula sétima. Este protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 dias. Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares (*) Republicado por ter saído no DOU de 19.10.2009, Seção 1, páginas 20 e 21, com incorreção no original. Fonte: www.iob.com.br
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