CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM EXPEDIDOS EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. As Turmas da Primeira Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS para com o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com crédito de precatório de natureza distinta, oponível em face de autarquia estadual, na hipótese, o Departamento de Estradas e Rodagens/PR, pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira próprias. 2. É plenamente legítimo o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 26.646 - PR - Proc. 2008/0070454-0 - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 25.11.2010)

Fonte: STJ/ Sescon

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