Por Jaime Cardozo

Em 2003 a Emenda Constitucional 42, aprovada em 19 de Dezembro de 2003, determinou que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios atuassem de forma integrada. Em 2007, com o objetivo principal de desenvolver o sistema tributário brasileiro, entrou em vigor o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, e, juntamente com ele, algumas obrigações acessórias foram surgindo. A primeira delas, a NFe – Nota Fiscal Eletrônica, revolucionou a prática comercial, onde a emissão da Nota Fiscal, antecipava uma quantidade enorme de informações aos Administradores Tributários, antes mesmo de o caminhão ser carregado para transporte da mercadoria. Este fato por sí só, já seria suficiente para dificultar uma pratica tão comum à época, que era a ausência de emissão de notas fiscais em todas as vendas realizadas.

Na sequência, tivemos a entrada em vigor da ECD – Escrituração Contábil Digital, por meio das Resoluções CFC 1020/2005 e 1209/2010, definiu as formalidades da Escrituração Contábil de forma eletrônica para fins de atendimento ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que disponibiliza automaticamente, para fácil acesso no Sistema Público de Escrituração Digital aos livros contábeis da empresa, e, subsequentemente as EFD’s – Escrituração Fiscal Digital, que possibilitou ao Governos e Federal e Estaduais, ampliarem seus controle internos quanto ao créditos de impostos realizados pelas empresas, nos cálculos finais dos impostos a serem recolhidos. O resultado de tudo isto não poderia ser outro, aumento crescente na arrecadação de impostos em todas as esferas e aumento da pressão aos profissionais envolvidos neste trabalho, entre eles contadores, programadores e desenvolvedores de sistemas.

Hoje podemos afirmar que a maioria dos sistemas gerenciais utilizados pelas empresas, são sistemas de prateleiras, ou seja, desenvolvidos por uma empresa de tecnologia, que submete o mesmo a aprovação e homologação do fisco estadual e o mesmo é liberado para comercialização.

Percebemos que muitas empresas tem corrido o risco de autuação, por irregularidade na geração de informações nas obrigações acessórias que são enviadas ao Fisco. Justamente neste momento vem o questionamento: De quem é a responsabilidade na geração das informações enviadas ao Fisco? Da empresa que contratou o sistema? Do fisco que aprovou e homologou um sistema deficiente para comercialização? Do contador que deveria ter conferido as informações enviadas? Da empresa de software que comercializa um sistema que ainda não está pronto?

Pois bem meus amigos, de forma rápida e simples, o próprio CTN – Código Tributário Nacional, nos responde esta questão, senão vejamos o que diz o artigo 121 e 122 do CTN: “ Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.”

Portanto, quem será responsabilizado imediatamente, por irregularidades na geração de informações nas obrigações acessórias, será o próprio contribuinte, que é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. E os demais? Estão ilesos de qualquer responsabilidade?

Para a legislação vigente, os produtores do software, o próprio software e o usuário, são elemento da relação de consumo e estão sujeitos a todas as disposições legais pertinentes ao Código de /Defesa do Consumidor.

Para os produtores e comercializadores de software, o própria Lei 9609/2002 que trata da proteção da propriedade intelectual do programa de computador, estabelece as garantias mínimas a serem oferecidas pelos produtores de software, em seu artigo 8º:  “Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros".  

Já o contador, desde a entrada em vigor do Novo Código Civil , Lei 10406/2002em seu artigo 1.177, tem responsabilidade solidária juntamente com seu cliente, e, portanto, informações falsas ou simuladas, implicarão na sua responsabilização, juntamente com o administrador da empresa, restando apenas saber se o erro foi involuntário, provocado por imperícia no exercício da função, situação esta que responderá diretamente a que o profissional prestou serviços, ou, caso o erro tenha sido voluntário, o contabilista responderá diretamente a justiça.

Desta feita, a responsabilidade tributária e acessória, será sempre da empresa contratante dos softwares e solidariamente dos contabilistas, e, por se tratar de uma relação de consumo, caberá ao fornecedor do software e do contabilista o ônus da responsabilidade civil como medida de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, resultante de uma possível ação de regresso.

Portanto, a possibilidade de ser solidariamente enquadrado na responsabilidade tributária e acessória juntamente com seu cliente e a responsabilidade civil em uma eventual ação de regresso são os grandes motivos que notamos um grande investimento em tecnologia nas empresas de contabilidade, visando coibir e eliminar erros advindos de sistemas ineficazes atualmente comercializados em nosso país e obviamente utilizados por seus clientes! Quanto aqueles que não investem em tecnologia e seguro de responsabilidade civil, estão esperando o que?

http://vitoriaconsultores.com.br/canal-vitoria/artigos-e-noticias/fiscal/15-6-2016/contabilistas--softwares-e-a-responsabilidade-pelos-arquivos-sped

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