O Decreto dispôs sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

Em relação à EFD destacamos:



São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97:

- informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.


Obs.: Decreto retificado hoje. Alteraram o inciso VIII do art. 8º. O atual consta no texto referido.


Decreto nº 21.637, de 20.04.2010 - DOE RN de 21.04.2010


Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.



O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,


Decreta:


Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º (...)



(...)



VI - sobre o valor das saídas de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando não destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas ou de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo III deste Decreto:



(...)



§ 6º (...)



(...)



II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;



III - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo III deste Decreto.



(...)."(NR)



Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 8º (...)



(...)



VII - manter o faturamento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) mensal;



VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD."



(...)."(NR)



Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, o Anexo III, com a redação do Anexo Único deste Decreto.



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA



João Batista Soares de Lima



ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.637, DE 20 DE ABRIL DE 2010



ANEXO III DO DECRETO Nº 17.034, DE 26 DE AGOSTO DE 2003



RELAÇÃO DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Art. 3º, VI)

FÁRMACO OU MEDICAMENTO NCM

ABCIXIMAB 30021039
ALEFACEPT 30021039
ALENTUZUMAB 30021039
BASILIXIMAB 30021039
DACLIZUMAB 30021038
PALIVIZUMAB 30021039
TRASTUZUMAB 30021038


Fonte: www.iob.com.br
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