A norma em referência tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a
serem adotados, pela administração das entidades, para fins de elaboração das demonstrações contábeis, tendo em vista a avaliação dos
impactos das disposições contidas:
a) na Medida Provisória nº 627/2013 , que dispõe, entre outras providências, sobre as alterações na legislação do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b) na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , que dispõe sobre a sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
De acordo com a referida norma, enquanto estiver em vigor, a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 não pode ser ignorada pelas entidades
e por seus auditores independentes. Este fato requer análises e considerações apropriadas, dependendo da situação de cada entidade.
Também deve haver um entendimento e orientação aos auditores independentes na emissão de seus relatórios sobre demonstrações contábeis
elaboradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 627/2013 , ocorrida em 12.11.2013.
Nesse sentido, a referida norma não fornece interpretações sobre os aspectos jurídicos e a aplicação da Medida Provisória nº 627/2013 e da
Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , mas ressalta que, enquanto tais normas estiverem em vigor, suas disposições devem ser avaliadas
pela administração das entidades, inclusive em relação ao seu embasamento legal, para sustentar a decisão quanto às providências a serem
adotadas pela própria administração.
O regramento instituído pelas normas mencionadas também deve ser considerado, se aplicável, na mensuração, no reconhecimento e nas
divulgações a serem feitos nas demonstrações contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da publicação da Medida
Provisória nº 627/2013 , principalmente, mas não limitando-se a, para as disposições que constam dos seus arts. 67 a 71, que trazem
disposições quanto ao regime de tributação transitório em relação aos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º.01.2008 e 31.12.2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12.11.2013,
em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais não ficarão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSL do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Observe-se que o disposto nos arts. 67 a 69 da referida norma estabelece que essa regra
aplica-se somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção pela adoção antecipada para o ano-calendário de 2014.
Assim, a administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as bases de suas conclusões, bem como das providências adotadas
ou a serem adotadas, lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de aspectos legais de cunho tributário, as conclusões devem
ser devidamente suportadas e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo departamento jurídico das entidades.
Outro fato que deve ser observado quando da análise desses dispositivos é a consequência dessa opção, porque, embora a Medida Provisória nº
627/2013 entre em vigor a partir de 1º.01.2015, podendo a administração da entidade optar (de forma irretratável) por sua aplicação a partir
de 1º.01.2014:
a) nos termos do art. 71 da mesma norma, o histórico da formação do lucro contábil e o lucro apurado com base nos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007, bem como os dividendos efetivamente pagos e o saldo de reserva de lucros, dependendo da estrutura de
cada entidade, podem requerer análises mais detalhadas quanto a potenciais efeitos sobre eventuais consequências passadas e impactos futuros,
tendo em vista o teor dos arts. 67 a 70 da Medida Provisória nº 627/2013 , bem como quanto aos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº
1.397/2013 ;
b) o art. 68 da mencionada norma estabelece que para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins de cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei
nº 9.249/1995 , a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº
6.404/1976 . No cálculo da parcela a deduzir na forma mencionada, não serão considerados os valores relativos ao ajuste de avaliação
patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 ;
c) o art. 69 da referida norma dispõe que em relação aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, para os anos-
calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 .
Caso a entidade tenha decidido optar pela aplicação do novo regime tributário já no ano-calendário de 2014, tal fato deve ser considerado nas
análises e procedimentos citados mais adiante. Outros aspectos devem ser analisados como, por exemplo, a potencial tributação do saldo de
lucros ou dividendos que não tenham sido efetivamente pagos até 12.11.2013, na medida em que esses lucros ou dividendos venham a ser
distribuídos em data subsequente a esta.
Em decorrência da complexidade dos assuntos dispostos nessas normas, os auditores independentes devem obter entendimento sobre as
providências que foram ou que serão adotadas pela administração das entidades e que venham trazer possíveis reflexos nas demonstrações
contábeis a serem divulgadas a partir da edição da Medida Provisória nº 627/2013 .
Dessa forma, como parte dos seus procedimentos, os auditores independentes devem obter evidências de que a administração das entidades
efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados:
26/2/2014 IOB Online
efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados:
a) à avaliação das disposições contidas na Medida Provisória nº 627/2013 e na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 para a entidade,
considerando suas operações. Para tanto, a avaliação deve ser feita com base nos dispositivos editados e que estiverem vigentes na data da
aprovação das demonstrações contábeis;
b) à discussão do assunto, quando aplicável, com o departamento jurídico da entidade, com obtenção de opiniões fundamentadas e
documentação das bases de julgamento e conclusões alcançadas;
c) ao compartilhamento das conclusões mencionadas na letra “b” supra com os responsáveis pela governança da entidade.
O assunto, a avaliação e as providências adotadas ou a serem adotadas pela administração da entidade devem ser analisados quanto à
necessidade de reconhecimento e divulgação em suas informações intermediárias e demonstrações contábeis, conforme previsto nas práticas
contábeis aplicáveis, inclusive considerando os seguintes itens:
a) "127 - NBCT TG 26 ( CPC 26 R1) - Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo
com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos
ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses
julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de
ativos e passivos";
b) "QC 6 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL ( CPC 00 R1) - Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas
decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns
usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes";
c) "QC 7 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL ( CPC 00 R1) - A informação contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver
valor preditivo, valor confirmatório ou ambos."
A administração da entidade deve disponibilizar para o auditor independente a avaliação realizada, bem como sua conclusão sobre a eventual
necessidade de mensuração, reconhecimento e divulgação do assunto nas referidas demonstrações contábeis. Caso a entidade tenha decidido
fazer a opção da adoção do novo regime tributário, nos termos do art. 71 da Medida Provisória nº 627/2013 , no ano-calendário de 2014 e
elabore suas demonstrações contábeis antes da formalização de tal opção perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o auditor deve
obter representação formal da administração quanto a este fato, bem como avaliar a necessidade de divulgação nas demonstrações contábeis.
A suficiência da documentação e da avaliação do assunto por parte da administração da entidade deve ser considerada pelo auditor independente
para suas conclusões e emissão do relatório de auditoria, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
(NBC - CTA nº 19/2014 - DOU 1 de 25.02.2014)
Fonte: Editorial IOB
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