A norma em referência tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a

serem adotados, pela administração das entidades, para fins de elaboração das demonstrações contábeis, tendo em vista a avaliação dos

impactos das disposições contidas:

a) na Medida Provisória nº 627/2013 , que dispõe, entre outras providências, sobre as alterações na legislação do Imposto de Renda Pessoa

Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

b) na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , que dispõe sobre a sobre a

Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

De acordo com a referida norma, enquanto estiver em vigor, a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 não pode ser ignorada pelas entidades

e por seus auditores independentes. Este fato requer análises e considerações apropriadas, dependendo da situação de cada entidade.

Também deve haver um entendimento e orientação aos auditores independentes na emissão de seus relatórios sobre demonstrações contábeis

elaboradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 627/2013 , ocorrida em 12.11.2013.

Nesse sentido, a referida norma não fornece interpretações sobre os aspectos jurídicos e a aplicação da Medida Provisória nº 627/2013 e da

Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , mas ressalta que, enquanto tais normas estiverem em vigor, suas disposições devem ser avaliadas

pela administração das entidades, inclusive em relação ao seu embasamento legal, para sustentar a decisão quanto às providências a serem

adotadas pela própria administração.

O regramento instituído pelas normas mencionadas também deve ser considerado, se aplicável, na mensuração, no reconhecimento e nas

divulgações a serem feitos nas demonstrações contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da publicação da Medida

Provisória nº 627/2013 , principalmente, mas não limitando-se a, para as disposições que constam dos seus arts. 67 a 71, que trazem

disposições quanto ao regime de tributação transitório em relação aos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre

1º.01.2008 e 31.12.2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12.11.2013,

em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais não ficarão sujeitos à

incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSL do beneficiário, pessoa física ou

jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Observe-se que o disposto nos arts. 67 a 69 da referida norma estabelece que essa regra

aplica-se somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção pela adoção antecipada para o ano-calendário de 2014.

Assim, a administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as bases de suas conclusões, bem como das providências adotadas

ou a serem adotadas, lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de aspectos legais de cunho tributário, as conclusões devem

ser devidamente suportadas e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo departamento jurídico das entidades.

Outro fato que deve ser observado quando da análise desses dispositivos é a consequência dessa opção, porque, embora a Medida Provisória nº

627/2013 entre em vigor a partir de 1º.01.2015, podendo a administração da entidade optar (de forma irretratável) por sua aplicação a partir

de 1º.01.2014:

a) nos termos do art. 71 da mesma norma, o histórico da formação do lucro contábil e o lucro apurado com base nos métodos e critérios

contábeis vigentes em 31.12.2007, bem como os dividendos efetivamente pagos e o saldo de reserva de lucros, dependendo da estrutura de

cada entidade, podem requerer análises mais detalhadas quanto a potenciais efeitos sobre eventuais consequências passadas e impactos futuros,

tendo em vista o teor dos arts. 67 a 70 da Medida Provisória nº 627/2013 , bem como quanto aos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº

1.397/2013 ;

b) o art. 68 da mencionada norma estabelece que para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins de cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei

nº 9.249/1995 , a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº

6.404/1976 . No cálculo da parcela a deduzir na forma mencionada, não serão considerados os valores relativos ao ajuste de avaliação

patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 ;

c) o art. 69 da referida norma dispõe que em relação aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, para os anos-
calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de

acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 .

Caso a entidade tenha decidido optar pela aplicação do novo regime tributário já no ano-calendário de 2014, tal fato deve ser considerado nas

análises e procedimentos citados mais adiante. Outros aspectos devem ser analisados como, por exemplo, a potencial tributação do saldo de

lucros ou dividendos que não tenham sido efetivamente pagos até 12.11.2013, na medida em que esses lucros ou dividendos venham a ser

distribuídos em data subsequente a esta.

Em decorrência da complexidade dos assuntos dispostos nessas normas, os auditores independentes devem obter entendimento sobre as

providências que foram ou que serão adotadas pela administração das entidades e que venham trazer possíveis reflexos nas demonstrações

contábeis a serem divulgadas a partir da edição da Medida Provisória nº 627/2013 .

Dessa forma, como parte dos seus procedimentos, os auditores independentes devem obter evidências de que a administração das entidades

efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados:

http://www.iobonline.com.br/pages/core/login.jsf?guid=IF33BE3C77B928E27E040007F01007E6A&tipodoc=2&ls=10&origem=alerta 1/2

26/2/2014 IOB Online

efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados:

a) à avaliação das disposições contidas na Medida Provisória nº 627/2013 e na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 para a entidade,

considerando suas operações. Para tanto, a avaliação deve ser feita com base nos dispositivos editados e que estiverem vigentes na data da

aprovação das demonstrações contábeis;

b) à discussão do assunto, quando aplicável, com o departamento jurídico da entidade, com obtenção de opiniões fundamentadas e

documentação das bases de julgamento e conclusões alcançadas;

c) ao compartilhamento das conclusões mencionadas na letra “b” supra com os responsáveis pela governança da entidade.

O assunto, a avaliação e as providências adotadas ou a serem adotadas pela administração da entidade devem ser analisados quanto à

necessidade de reconhecimento e divulgação em suas informações intermediárias e demonstrações contábeis, conforme previsto nas práticas

contábeis aplicáveis, inclusive considerando os seguintes itens:

a) "127 - NBCT TG 26 ( CPC 26 R1) - Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo

com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos

ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses

julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de

ativos e passivos";

b) "QC 6 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL ( CPC 00 R1) - Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas

decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns

usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes";

c) "QC 7 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL ( CPC 00 R1) - A informação contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver

valor preditivo, valor confirmatório ou ambos."

A administração da entidade deve disponibilizar para o auditor independente a avaliação realizada, bem como sua conclusão sobre a eventual

necessidade de mensuração, reconhecimento e divulgação do assunto nas referidas demonstrações contábeis. Caso a entidade tenha decidido

fazer a opção da adoção do novo regime tributário, nos termos do art. 71 da Medida Provisória nº 627/2013 , no ano-calendário de 2014 e

elabore suas demonstrações contábeis antes da formalização de tal opção perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o auditor deve

obter representação formal da administração quanto a este fato, bem como avaliar a necessidade de divulgação nas demonstrações contábeis.

A suficiência da documentação e da avaliação do assunto por parte da administração da entidade deve ser considerada pelo auditor independente

para suas conclusões e emissão do relatório de auditoria, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

(NBC - CTA nº 19/2014 - DOU 1 de 25.02.2014)

Fonte: Editorial IOB

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