Foi publicado no DOE-CE, o  Decreto nº 32.009 de 05.08.2016, que dispõe sobre o Projeto Piloto para utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), a ser emitido pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).

O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, solicitará a adesão ao Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), formalizando a aceitação de sistemática diferenciada através da assinatura de Termo de Adesão.
O contribuinte do ICMS que optar pela participação no PP/CF-e poderá, simultaneamente, utilizar-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
Os prazos, os procedimentos e a operacionalização do PP/CF-e serão definidos em ato normativo específico.
 
Veja a publicação do Decreto nº 32.009 de 05.08.2016
 
DECRETO Nº 32.009, de 05 de agosto de 2016.
*Publicado no DOE em 11/08/2016. 
 
INSTITUI E DISCIPLINA O PROJETO PILOTO PARA UTILIZAÇÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (PP/CF-E), EMITIDO PELO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE). 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO. 
 
DECRETA: 
 
Art.1º Fica instituído o Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), a ser emitido pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), a ser disciplinado por este Decreto. 
 
Art.2º O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, solicitará a adesão ao Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), formalizando a aceitação de sistemática diferenciada através da assinatura de Termo de Adesão. 
 
§1º O Termo de Adesão será firmado entre o contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), da Secretaria da Fazenda deste Estado, ficando aquele dispensado do cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Programa Aplicativo Fiscal do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF), conforme disposto no Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, se for o caso. 
 
§2º A assinatura do termo de que trata o §1º deste artigo garante o emprego de meio de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, ainda que não utilize processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos dos §§1º e 2º do art.10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
 
§3º O contribuinte do ICMS que optar pela participação no PP/ CF-e poderá, simultaneamente, utilizar-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). 
 
Art.3º Será excluído do Projeto Piloto (PP/CF-e) de que trata este Decreto o contribuinte que: I - solicitar formalmente à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) a desistência de participação no projeto de que trata o caput do art.1º deste Decreto; II - prestar informações inexatas ou incorrer nas infrações tipificadas no art.123 da Lei nº 12.670, de 1996, relacionadas à utilização do MFE; III - não observar as disposições do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, e de atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda que disciplinem a matéria. 
 
Art.4º Os prazos, os procedimentos e a operacionalização do PP/CF-e serão definidos em ato normativo específico. 
 
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 de agosto de 2016.
 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Carlos Mauro Benevides Filho 
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Fonte: SEFAZ-CE

http://www2.sefaz.ce.gov.br/AlfrescoWS-war/dl/public/d?url=4465637265746f206ec2ba2033322e3030392c20646520323031362e7064662d5f2d33356665373265382d666336312d343931632d386262612d6433636537356439616665662d5f2d67756573742d5f2d6775657374

 
editado por Tadeu Cardoso
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