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Na tarde desta terça-feira (30), o presidente Jair Bolsonaro assinou uma medida provisória que visa mudar legislações sobre pequenos negócios e empresas em estado inicial.
Durante breve solenidade no Planalto, Paulo Uebel (secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) declarou que o governo Bolsonaro cumpre a promessa de tirar o Estado do “cangote” das pessoas.
Com a medida, que começa a vigorar a partir da sua publicação, as firmas não precisarão mais de alvará de funcionamento para testar novos produtos e serviços, mas apenas se os itens não afetarem a saúde ou a segurança pública e sanitária.
O texto também prevê a extinção das restrições ao horário de funcionamento das empresas, desde que elas respeitem os direitos trabalhistas e demais normas.
A MP precisa ser aprovada em até 120 dias pelo Congresso para ter força de lei.
Veja as mudanças previstas na MP:
1 - Liberdade de burocracia: fim da autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco.
2 - Liberdade de trabalhar e produzir:as empresas terão liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda, desde que não desrespeitem os direitos trabalhistas ou situações do direito privado.
3 - Liberdade de definir preços: podem fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda do mercado.
4 - Liberdade contra arbitrariedades:impede que fiscais interpretem normas de forma distinta e tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente.
5 - Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.
6 - Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos.
7 - Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para milhares de negócios.
8 - Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas.
9 - Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá que ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.
10 - Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.
11 - Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.
12 - Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais superiores para garantir a aplicação da interpretação consolidada.
13 - Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.
14 - Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas.
15 - Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório.
16 - Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.
17 - Liberdade de riscos contratuais:será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.
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