Bloco K - Terceirização do processo produtivo

Quando uma empresa está com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.


Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.


Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.


Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na categoria que corresponde à atividade completa do processo de produção terceirizado. - se têm a produção realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G Comércio;


-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.

http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/classificacoes/cnae2.0_subclasses/cnae2.0_subclasses.pdf via http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-novos-esclarecimentos-do-fisco-sobre-a-obrigatoriedade-po

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Comentários

  • Bom dia

    O próprio Artigo 4o. do Decreto 7212/2010 - Regulamento do IPI em seu parágrafo único determina que não importa a localização onde é realizada a industrialização. Continua sendo processo produtivo do encomendante.

    Decreto 7212/2010
    Artigo 4o. - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

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