Foi publicado no DOE-BA, o DECRETO Nº 17.878 DE 22 de Agosto de 2017, que dispõe sobre o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e (modelo 65).

Cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e

➤ a partir de 22 de Agosto de 2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado; 
 
➤ a partir de 01 de Novembro de 2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal; 
 
➤ a partir de 01 de Janeiro de 2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
 
➤ a partir de 01 de Janeiro nas operações fora do estabelecimento.
 
As autorizações para uso de novos equipamentos ECF, a partir de 01 de Outubro de 2017 não serão mais concedidas, ainda que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica: 
 
➤ nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; 
 
➤ nas prestações de serviços de comunicação;
 
➤ nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros; 
 
➤ nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NFe em todas as operações.
 
➤ nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação (de que trata o inciso XI do art. 265 do Regulamento ICMS); 
 
➤ aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual - MEI. 
 
 
Fonte: SEFAZ-BA

http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/pdf_saf/decreto_2017_17878.pdf

 
editado por Tadeu Cardoso
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