DA INSEGURANCA JURÍDICA QUANTO AOS PROJETOS LEIS NºS 469/2009, 5080/2009, 5081/2009 E 5082/2009 PROPOSTOS PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUANDO A COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 1. INTRODUÇÃO Se não bastasse às recentes alterações na forma de prestação de informações ao Fisco, com o objetivo de implementar a arrecadação tributária, a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança judicial de débitos vencidos e não pagos devidos à União, formulou Projetos de Lei Complementar e Ordinária para a alteração do Código Tributário Nacional- CTN, e a edição de Leis com o nítido objetivo de ampliar ainda mais os poderes de cobrança de tributos por meio de atos que padecem de séria legalidade. Em manifesto da Ordem dos Advogados do Brasil, indicam as polêmicas suscitadas pelos projetos em questão, e o que é preocupante, as exposições de motivos dos projetos suscitam, ainda, a apropriação de experiências de outros países, nos quais, a legislação tributária é totalmente diferente da legislação brasileira, o Fisco pretende transferir sua responsabilidade de fiscalizar e combater a sonegação fiscal aos particulares, indicando que a falta de zelo e empenho em atender as obrigações impostas que sejam imputadas culpa aos administradores e sócios da sociedade empresária. O presente estudo, busca indicar e sugerir as polêmicas trazidas pelos projetos apresentados pela Fazenda Nacional, em especial as propostas que ferem princípios constitucionais a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, bem como destacar que a utilização de institutos de direito alienígena deve acompanhar as necessárias adaptações ao Sistema Tributário Nacional. Interessante notar que as novas alterações não acompanham as afirmações de motivos da Exposição de Motivos da PEC 41/2003: “estimular a atividade econômica e a competitividade do País, através da racionalização e simplificação dos tributos, e promover a justiça social, desonerando as pessoas de menor renda e ampliando a progressividade do sistema” . E assim, propostas que num primeiro momento querem diminuir a participação do Poder Judiciário na cobrança de débitos tributários irão fazer justamente o contrário, pois alterações que violam garantias fundamentais da Constituição Federal e alteram a construção jurisprudencial sobre temas como responsabilidade tributária e cobrança de débitos será objeto de novos questionamentos judiciais. 2. AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PROJETO DE LEI N° 469/2009 E SEUS FUTUROS REFLEXOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Das alterações indicadas pelo Projeto de Lei n° 469/2009, o que se vê, de maneira geral, é uma medida de contornar as recentes alterações jurisprudenciais em matérias que vinham, até então, pacificadas em interpretação que não se coadunava com a melhor doutrina e quiçá com o espírito do legislador imprimiu ao Código Tributário Nacional. Neste aspecto, temas como responsabilidade solidária de sócios-gerentes, prazos de prescrição e decadência passam a ser objeto da proposta, caindo por terra anos e anos de discussão doutrinária e jurisprudencial. As alterações incutem ainda uma desconfiança generalizada de que todos os contribuintes, em especial as pessoas jurídicas, não são idôneos a se relacionar com o Estado quando se trata do pagamento de tributos. A proposta apresentada amplia a responsabilidade pelo fornecimento de informações ao Fisco, antes indicada apenas pelo artigo 122º do Código Tributário Nacional: “Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.” Ao incluir o artigo 122-A do Código Tributário Nacional, dará nova figura a boa-fé objetiva presente nas relações sociais que tenham valoração jurídica criando o “dever de diligência” ao sujeito passivo da obrigação tributária “Art. 122-A. Aos representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, atuar diligentemente para o cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam. Parágrafo único. Constitui dever de diligência dos gestores referidos no caput zelar pela manutenção do patrimônio do sujeito passivo e fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive, privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos, observado o disposto no art. 186.” (NR) Pelo que se observa o sócio-gerente ou representante legal terá, por meio de lei, a obrigação legal de reservar patrimônio suficiente ao pagamento de tributos, independente dos poderes de representação que forem conferidos ou mesmo a definição de atividades no contrato social da pessoa jurídica. Todavia, tal dever de diligência esbarra numa questão de ordem prática, vez que ainda que responsáveis pelo fornecimento de informações ao Fisco, a gestão de patrimônio deve, necessariamente, ser disciplinada por contrato social ou pelo mandato conferido ao representante. Nesse sentido, a alteração estende, ainda que de forma subsidiária, a noção de sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo o que fornece informações ao Fisco como se fosse sujeito passivo e do dever de pagar tributo ao Fisco. Ainda que faça a ressalva do artigo 186º do CTN, o representante legal só pode onerar o patrimônio do representado nos exatos limites da representação, havendo tal caso ser constatado de forma casual, e não como dever de diligência como quer fazer crer o projeto. O dispositivo só poderá ser aplicado aos casos em que representantes tenha poderes amplos de gestão de patrimônio do representado, casos em que poderão ser instados a responder, após comprovação, por meio da ampla defesa e do contraditório, pelos débitos tributários que foram informados e não pagos. Pela proposta, altera-se, também o artigo 134º: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: .................................................................................................................... VIII - o administrador ou o gestor que: a) deixar de provar que empregou, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que se costuma dispensar à administração de negócios, cumprindo com o dever de diligência que a lei lhe incumbe; b) alienar, onerar ou dar em garantia quaisquer dos bens ou direitos administrados sem que sejam garantidos os créditos da Fazenda Pública constituídos, observado ainda o disposto no art. 185; c) houver praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; ou d) houver distribuído lucros, dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ou afins a seus sócios, dirigentes, acionistas, ou assemelhados a partir do dia do vencimento do tributo, quando os bens do sujeito passivo não forem suficientes para garantir o crédito tributário em cobrança; IX - o administrador judicial e o liquidante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela massa liquidanda na medida em que seus atos derem causa ao injustificado descumprimento de obrigações tributárias. § 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. § 2o Para os fins do disposto na alínea “c”do inciso VIII, constituem infração à lei os casos em que a pessoa jurídica não se localizar no domicílio fiscal indicado à administração tributária. § 3º O sujeito passivo, ou o responsável legal, que, notificado, não efetuar o pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, não solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei, ou não prestar garantia integral do débito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis. § 4º Os titulares ou sócios de pessoas jurídicas também são subsidiariamente responsáveis pelos tributos que não tenham sido pagos, pela multa de mora ou de ofício e por juros de mora, conforme o caso, na medida em que derem causa ao inadimplemento, inclusive quando da paralisação das atividades ou dissolução irregulares. § 5º Responde subsidiariamente pelo crédito tributário quem dolosamente omitir retardar ou prestar falsamente informações requisitadas pela Fazenda Pública.” (NR) A reformulação do artigo 134º recebeu judiciosas considerações pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo •, indicando que a reformulação transfere o ônus de prova ao sócio gerente e o representante legal, maculando a presença da boa-fé nas relações jurídicas. O que se percebe é que as alterações não separam o sócio gerente ou representante legal que esteja à frente de uma situação econômica adversa da pessoa jurídica, daqueles que, intencionalmente, na condição de representantes legais, sonegam o pagamento de tributos e dilapidam o patrimônio social de forma a não deixar bens suficientes para saldar as dívidas deixadas. A equiparação sugerida não pode ser veiculada pela Lei, sob pena de sacrificar àqueles que estejam em dificuldade financeira, e jogando por terra o tratamento constitucional de incentivo à livre iniciativa prevista no artigo 170º , CF. Aos que cometem ilegalidades, o nosso sistema normativo possui diversas leis que permitem uma pronta atuação do Estado, por meio do Poder Judiciário, seja para a cobrança de débitos vencidos e não pagos, seja para garantir bens suficientes ao pagamento dos mesmos. As alterações prevêem ainda o dever legal de arrolamento dos bens pessoais dos sócios-gerentes e representantes legais caso haja a notificação para pagamento do débito tributário vencido e não pago. Com as alterações propostas, as novas estipulações, se aprovadas em conjunto com o PLP 469/2009, ante a nova redação a ser dada ao artigo 202º do CTN e o indicado no Projeto de Lei n° 5080/2009, irão permitir a pronta inserção de sócios-gerentes e representantes legais como co-responsáveis dos débitos vencidos e não pagos, conforme o artigo 2º, parágrafo 5º, I: “Art. 2º - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor atribuído por lei ou contrato às entidades de que trata o art. 1o, de natureza tributária ou não-tributária, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato: ... § 5º - O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ...” (grifo nosso) Todavia, as conclusões alcançadas em decisões jurisprudenciais acompanham conclusão defendida pela melhor doutrina, pois a mera impontualidade não pode ensejar a responsabilização de representantes legais, havendo a necessidade de se conjugar a violação dos poderes estatutários com comportamento intencional de dilapidação patrimonial estranho ao objeto social da pessoa jurídica e por conseqüência a não satisfação do crédito tributário . Tal conclusão é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende: “Processo AgRg no Ag 1093097 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0200185-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO GERENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E APARENTE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 1. A jurisprudência desta Corte assente, no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa". 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. ” Processo AgRg nos EDcl no Ag 1147637 / MG AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0001876-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica. Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exeqüente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor da empresa no período de inadimplência. Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” As alterações se estendem ao artigo 151º do CTN, a saber: “Art.151......................................................................................... VII - a garantia administrativa, nos termos da lei; VIII - a decisão da autoridade administrativa legalmente incumbida da cobrança da Dívida Ativa que suspender o seu curso, no âmbito administrativo ou judicial, nos termos da lei; IX - a admissão de proposta para habilitação em procedimento de transação, nos termos da lei. § 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. § 2º O oferecimento de garantias administrativas na forma do inciso VII do caput não inibirá a executoriedade do crédito nos casos previstos em lei.” (NR) As novas hipóteses de suspensão indicam maior participação do Fisco quanto às hipóteses de suspensão, os quais são objeto de novos panoramas legais apresentados nos Projetos de Leis n° 5080/2009, 5081/2009 e 5082/2009. Dentre as novas alterações, a nova redação ao artigo 151º, VII, a chamada garantia administrativa trata-se na verdade de uma caução, de cunho eminentemente administrativo, realizada junto ao Fisco de débitos inscritos em dívida ativa, mas que não foi ainda objeto de execução fiscal, e a forma de como a garantia será processada é objeto do Projeto de Lei n° 5081/2009 . Interessante notar que a garantia extrajudicial será medida preparatória que irá ser convertida em garantia judicial quando da distribuição da execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias aos débitos inscritos em dívida ativa , ou seja, ainda que oferecida a garantia, o contribuinte será submetido a processo executivo fiscal, atendendo, assim, ao disposto na nova redação proposta ao artigo 151, § 2º. Quanto à decisão suspender a cobrança de dívida ativa, a Autoridade Administrativa irá adotar meios de interromper o curso do procedimento executivo fiscal, e não se confunde com as demais hipóteses de suspensão do próprio artigo 151º, como por exemplo, o parcelamento do débito pelo devedor. Nesse aspecto, inclui a Procuradoria da Fazenda Nacional (inserir artigo) como órgão responsável a adotar as medidas inseridas na nova redação do artigo 151, VIII, que, na prática, ante a adoção das demais hipóteses do artigo 151 seja no âmbito administrativo ou judicial. Porém, os novos projetos de Leis indicam novas hipóteses de celebração de medidas alternativas ao processo executivo fiscal, indicando como meio de pagamento de débitos a dação em pagamento de imóveis, do parcelamento de dívidas de pequeno valor, da transação tributária. Quanto á nova redação do artigo 151º, IX, a admissão da proposta de transação poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário. A transação somente se dará em relação “sobre multas, de mora e de oficio, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como valores oferecidos em garantia ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa” (artigo 6º, do Projeto de Lei n° 5082/2009). Assim, por mais que haja a solução do conflito ou litígio, o devedor deverá pagar o montante do tributo devido, havendo apenas transação quanto a verbas compensatórias e moratórias. A transação poderá se efetuada em fase administrativa ou judicial, e em nos casos de pública e notória dificuldade financeira do devedor, como a insolvência civil, falência e recuperação judicial. Destaque-se que o Projeto de Lei n° 5082/2009 regula a chamada transação por recuperação tributária. A transação por recuperação tributária “tem por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e o interesse público relativo à percepção de tributos, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 35, do Projeto de Lei n° 5082/2009). A transação prevê ainda o afastamento do administrador considerado inidôneo, que, pelas hipóteses do artigo 42º e respectivos incisos do Projeto de Lei n° 5082/2009, será afastado das atividades gerenciais da pessoa jurídica, todavia, haverá a necessidade de assegurar o direito de defesa ao administrador a ser considerado inidôneo. Entretanto, ainda que considerado administrador inidôneo, poderá o administrador integrar o quadro societário de outras pessoas jurídicas, vez que não se trata de inabilitação para praticar atividade empresarial como prevê o artigo 102, da Lei n° 11.101/2005, o que demonstra que a sonegação fiscal para ser combatida, necessita de fiscalização dos agentes fiscais e não de diplomas que restrinjam direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal. O Projeto 469/2009 segue ainda nas alterações quanto às hipóteses de extinção do crédito tributário, prevendo as seguintes alterações: “Art.156... ... III - o cumprimento do termo de transação; ... XII - o laudo arbitral, na forma da lei. ...” (NR) Quanto a hipótese inserida no inciso III do artigo 156º, o cumprimento do termo de transação deve seguir as estipulações objeto do Projeto de Lei n° 5082/2009, quanto ao laudo arbitral, trata-se da possibilidade de adoção de processo arbitral em matéria tributária. A arbitragem, regulada pela Lei n° 9.307/1996, poderá ser meio de resolução de conflitos entre Fisco e contribuinte e ante a previsão da nova redação do artigo 171-A, no Projeto de Lei n° 469/2009: “Art. 171-A. A lei poderá adotar a arbitragem para a solução de conflito ou litígio, cujo laudo arbitral será vinculante.” (NR) Nesse aspecto, há inovação vez que admite a solução de demanda entre Fisco e contribuinte de forma alternativa ao Poder Judiciário, ao qual o recurso ex-oficio é obrigatório nas decisões que forem decididas em desfavor da Fazenda Pública, o que não ocorre na arbitragem. Quanto a decadência, o PLP 469/2009 prevê mais duas hipóteses de interrupção da prescrição, alterando a previsão atual ao inciso I e inovando quanto ao inciso V ambos do artigo 174 do CTN: “Art.174... Parágrafo único. ... I - pela notificação do devedor da inscrição do débito em dívida ativa; pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, se houver; pelo despacho do juiz que ordenar a intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos à execução fiscal, acaso propostos antes do ajuizamento da execução fiscal; ... V - pela admissão em procedimento de transação ou arbitragem, ou pelo descumprimento das obrigações constantes do termo de transação ou do laudo arbitral.” (NR) Nessa alteração ao inciso I, do artigo 174, a nova redação incluirá que decisões da fase administrativa e judicial, ampliando as hipóteses de interrupção da prescrição, bem como indicando a adesão ou o não cumprimento de formas alternativas de solução de demanda entre Fisco e contribuinte. Importante destacar que no PL 5080/2009, há previsão de reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual apenas indicada na doutrina e jurisprudência, passa agora a ser declarada pela Autoridade Administrativa, consoante o artigo 20, § 3º: “Art. 20. A autoridade administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o ajuizamento da execução enquanto não forem localizados bens, inclusive dinheiro, renda ou faturamento, sobre os quais possa recair a constrição preparatória: ... § 3º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” As inovações que serão introduzidas pelo PLP 469/2009 indicam ainda o compartilhamento de informações patrimoniais e demais dados, ainda inovação quanto a troca de informações entre órgãos encarregados de cobrança de dívida ativa, e que em conjunto com o PL 5080/2009 criará o SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DOS CONTRIBUINTES (SNIPC) o qual poderá ser compartilhado entre todos os entes da Administração Pública, com informações patrimoniais de todos os contribuintes, dados que serão compartilhados de forma a instruir os bens e direitos que sirvam a garantir o pagamento de execuções fiscais. Dos PLs apresentados, ganha especial relevo as alterações quanto a nova sistemática a ser implantada na execução da dívida ativa pelo PL 5080/2009, o qual indica que caso não pago o débito no prazo de 60 (sessenta dias), e o devedor não indique bens ou não ofereça bens a garantir o débito, tal comportamento será considerado infração a lei, autorizando o protesto cambial das certidões da divida ativa nos termos da Lei n° 9.492/1997. Todavia, tal circunstância é dissonante com a sistemática vigente aos títulos cambiais, vez que estes são dotados de literalidade, autonomia e cartularidade, o que não se verifica na Certidão de Divida Ativa, a qual, por exemplo, não pode ser endossada para que outro ente cobre o débito nela indicado, pois indicado por lei especifica. Nesse aspecto, as diferenças existentes entre a obrigação de Direito Privado e a obrigação tributária impossibilitam a equiparação. Ademais, a nova sistemática inclui novas medidas preparatórias à execução fiscal que possibilitará ao oficial da Fazenda Pública a constrição de bens, de forma administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário, bem como autoriza a Procuradoria da Fazenda a efetuar o reforço penhora de forma administrativa para só depois comunicar o Poder Judiciário. A constrição preparatória ou provisória, por via administrativa, incluirá, ainda, a possibilidade de constrição de valores junto a entidades financeiras em que os devedores tenham contas bancárias, inaugurando o bloqueio de valores financeiros em contas bancárias, independente da participação do Poder Judiciário. Soma-se ainda a transferência ao Juiz responsável pela execução fiscal a determinação de novas diligências administrativas a localizar bens do devedor, independente da provocação do procurador da Fazenda Pública. CONCLUSÃO Os PLP 469/2009 e PLs 5080/2009, 5081/2009 e 5082/2009 imprimem alterações substanciais quanto a cobrança de débitos tributários, imprimindo maior amplitude aos atos administrativos de cobrança com a possibilidade de constrição de bens sem a intervenção do Poder Judiciário, de créditos que ainda que usufruam de uma presunção de legalidade, podem ser questionados pelos devedores. Porém, com a nova sistemática, questionamentos judiciais não irão restringir a cobrança de débitos tributários e a transferência de valores depositados em garantia a execução. A julgar pelos inúmeros questionamentos quanto a validade de cobranças tributárias junto aos Tribunais, não seria difícil imaginar a constrição administrativa de bens e conseqüente expropriação por meio judicial de bens dos particulares de exigências tributárias julgadas inconstitucionais. Soma-se, ainda, a possibilidade do protesto cambial aos débitos tributários, e nessa perspectiva não seria difícil imaginar o Fisco figurando como credor a requerer a falência de contribuintes, caindo por terra o principio informativo do artigo 1°, IV e 170 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, o discurso dos PLs apresentados é divergente à PEC 41/2003, pois não há que se falar em um ambiente de maior segurança jurídica quando a responsabilização de administradores por débitos vencidos é automática e contrária ao que há muito tempo e com enorme construção jurisprudencial forjada ao longo dos anos. O que se percebe é que ao editarem projetos que diminuem a participação do Poder Judiciário, criarão, por via reflexa, comportamento contrário, pois os devedores que se sentirem lesados durante a fase administrativa da cobrança poderão solicitar a intervenção judicial. Ao criar novos órgãos de gerenciamento de informações, aumentam a máquina burocrática estatal e nesse panorama a eficiência na prestação de informações ou mesmo a retificação de medidas irá demandar maior alocação de mais recursos humanos e monetários e terão um prazo de resposta maior, aumentando o custo de cobrança dos débitos. E assim, um sistema que deveria ser eficiente, de simples compreensão pelos investidores, contribuintes e a sociedade ganha mais e mais complexidade, para ao final, indicar que até aqueles que não tenham condições econômicas momentâneas de pagar tributos sejam tachados de sonegadores fiscais, aos quais, nos PLs em questão, restará extinta a punibilidade se efetuado o pagamento integral do então tributo dolosamente sonegado. Demes Britto, Advogado; Professor de Direito Tributário; Consultor Tributário em Madrid- Espanha; Doutorando em Direito Tributário em Salamanca; Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de São Paulo-USP; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários- IBET; Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários- APET; Professor Convidado do Curso de Direito Aduaneiro para Advogados- Instituto de Estudos Marítimos- IEM; Diretor Tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade- ANEFAC. Marcos Daniel da Silva Valério Gordon, Advogado, Consultor Tributário na Inglaterra; Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários); Assessor Jurídico junto a Municipalidade de São Paulo; Atuação em Direito Internacional Privado e Arbitragem Internacional e participações em eventos da ICC (International Chamber of Commerce) Enviado pelo autor Demes Britto (dbritto.advogados@yahoo.com.br)
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