Moeda Funcional

As pessoas jurídicas obrigadas a transmitir, via Sped, a escrituração em moeda funcional diferente da moeda nacional, nos termos do art. 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, deverão preencher novos campos na ECD a partir do ano que vem:

- identificação de moeda funcional do registro 0000 (0000.IDENT_MF) com “S” (Sim)
- REGISTRO I155: DETALHE DOS SALDOS PERIÓDICOS: SI|D|C|SF do período em moeda que não reflita os efeitos da moeda funcional
- REGISTRO I200: LANÇAMENTO CONTÁBIL: Valor do lançamento em moeda que não reflita os efeitos da moeda funcional.
- REGISTRO I250: PARTIDAS DO LANÇAMENTO: Valor da partida em moeda que não reflita os efeitos da moeda funcional.
- REGISTRO I355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO: Valor do saldo final antes do lançamento de encerramento em moeda que não reflita os efeitos da moeda funcional.

Livro Auxiliar da Investida no Exterior

Além disso, conforme o § 7o do art. 78 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, a consolidação prevista no art. 77 da referida lei somente será admitida se a controladora no Brasil mantiver o Livro Auxiliar da Investida no Exterior. Estes livros serão apresentados utilizando os formatos existente (livros “A” ou “Z”).

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