Dec. Est. AL 23.440/12 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 23.440 de 21.11.2012

DOE-AL: 22.11.2012

Modifica o Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e altera o Regulamento do ICMS para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição doAjuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 22092/2012,

Decreta:

Art. 1ºO inciso II doart. 2º do Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

(...)

II - o art. 139-Y:

Artigo 139-Y - A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

(.)" (NR)

Art. 2ºO inciso IV do § 1º do art. 139-Y do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/12);

(...)" (NR)

Art. 3ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 2º aoart. 139-E, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"Artigo 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

(...)

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do caput do art. 139-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/12):

I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- -Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

a) a chave de acesso da NF-e;

b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

c) o número do protocolo.

VI - a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída." (AC)

II - os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 139-Y:

"Artigo 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SINIEF 7/12);

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/12);

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/12).

(...)" (AC)

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2012.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 21 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado



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