Decreto nº 8.295, de 01.10.2010 - DOE AL de 04.10.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/2010, 03/2010, 04/2010, 06/2010 e 08/2010, e do Convênio ICMS nº 104/2010, relativamente a obrigações acessórias do ICMS. O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23357/2010, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010, e nos Ajustes SINIEF nº 03, 04, 06 e 08, estes de 9 de julho de 2010, bem como no Convênio ICMS nº 104, de 9 de julho de 2010, Decreta: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 7º do art. 139-G: "Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: (...) § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 08/2010)." (NR) II - o caput e o § 3º do art. 139-I: "Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF nº 08/2010). (NR) (...) § 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF nº 8/2010)." (NR) III - o caput do art. 139-J: "Art. 139-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 08/2010)." (NR) IV - o caput do art. 139-K: "Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010): (NR) (...)" V - o caput do art. 139-L: "Art. 139-L. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 08/2010)" (NR). VI - o § 3º do art. 289: "Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo: (...) § 3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo: I - relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - o Microempreendedor Individual (MEI) (Conv. ICMS nº 104/2010)." (NR) VII - os códigos 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, com as respectivas Notas Explicativas, constantes do Anexo VIII: "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS." (NR); "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS." (NR); "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS".(NR); "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.". (NR)"; "6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."." (NR); "7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."". (NR). Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - o art. 100-A: "Art. 100-A O recolhimento de tributos devidos a Alagoas por contribuinte com domicílio em outra unidade da Federação deverá ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (Ajuste Sinief nº 01/2010). Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá disciplinará sobre a GNRE On-Line, inclusive quanto ao termo inicial de obrigatoriedade de sua utilização." (AC) II - o § 5º ao art. 139-C: "Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades: (...) § 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF nº 07/2005, com a redação constante do anexo único do Ajuste 03/2010 (Ajuste SINIEF nº 03/2010)." (AC) III - o § 14 ao art. 139-K: "Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (...) § 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal (Ajuste SINIEF nº 08/2010)." (AC) IV - o § 3º ao art. 157: "Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (...) § 3º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF nº 06/2010)." (AC) V - os Códigos Fiscais de Operações 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo VIII: "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." (AC); "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." (AC); "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." (AC). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - da data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 2º; II - 1º de agosto de 2010, em relação aos incisos I a VI do art. 1º e III do art. 2º; III - 1º de setembro de 2010, em relação ao inciso IV do art. 2º; IV - 1º de outubro de 2010, em relação ao inciso II do art. 2º; e V - 1º de janeiro de 2011, em relação ao inciso VI do art. 1º e V do art. 2º. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República. JOSÉ WANDERLEY NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Fonte: IOB www.iob.com.br
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