Desde 2008, quando o governo estadual adotou como política fazendária a Substituição Tributária, o contribuinte paulista passou a enfrentar o estreitamento no seu fluxo de caixa, já que o regime impõe o recolhimento de todo o imposto antes da venda ocorrer de fato. Além disso, a falta de competitividade nas vendas interestaduais adveio como mais um entrave para um mercado acostumado a ser um fornecedor competitivo para todo o país.

Após três anos da implantação do regime, os contribuintes paulistas, em especial distribuidores e varejistas, passam a se voltar ao benefício do Ressarcimento do ICMS permitido pela temível Portaria CAT 17/99 como uma forma de minorar o custo embutido da substituição tributária.

Temível porque a sistemática idealizada para aplicação desta Portaria foi pensada para uma realidade distante, quando a ST estava limitada a uma lista reduzida de produtos, de fácil identificação entre lotes ou até individualizados, como cigarros, carros, combustíveis e refrigerantes. Apesar da gritaria por uma nova regulamentação, a SEFAZ paulista não publicou até hoje um dispositivo atualizado para o Ressarcimento. Até que isso aconteça, não nos resta outra saída que não seja debruçarmos sobre a CAT que está em vigor e arregaçar as mangas.

O CONTROLE DE ESTOQUE

O Ressarcimento é cabível nas situações descritas no Regulamento: 1.Quando o fato gerador presumido não é realizado – por exemplo, devido a roubo da mercadoria, incêndio, perdimento, etc; 2. Quando a saída subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência; 3. Quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

A Portaria CAT 17 determina a utilização de planilhas para o controle do estoque e assim, pelo valor médio diário de entrada e saída chegamos ao valor a ser ressarcido no final do mês. O controle de estoque, que aos olhos da CAT 17 é um pouco diferente do controle a que estamos acostumados a ver nas empresas, é ferramenta inventarial importante e deveria ser adotada por todos no controle dos produtos que passam pela empresa, inclusive porque evidencia as distorções de preço experimentadas quando o sistema não está atualizado e a venda é realizada sem dados reais. De difícil montagem para a apuração do imposto a ser ressarcido, já que a legislação exige controle por tipo, por exemplo, quando tratamos de cabos, haverá uma planilha para cada tipo de cabo, acompanhando todas as entradas e saídas diárias. Isso pode gerar até 40 planilhas deste produto por mês.

VALE A PENA? SIM

As exigências estão estabelecidas e as dificuldades igualmente. Após um estudo da viabilidade de implantação do controle de estoque, inclusive com envolvimento de profissionais de TI, com desenvolvimento de programa próprio para o acompanhamento e geração dos arquivos e de treinamento de pessoal, utilizar-se do Ressarcimento é sempre vantajoso. Há mais de uma década trabalhando com a CAT 17, os benefícios superam as dificuldades colocadas nos primeiros passos. Primeiramente porque traz aos gestores maior cuidado com o controle de estoque e melhor visibilidade da margem real, que é sempre primordial para a empresa. Em segundo lugar, com a carga tributária brasileira, equivale a suicídio comercial pagar o imposto duas vezes – é o que ocorre quando vendemos a outro estado uma mercadoria adquirida com ST na origem. E finalmente, porque ainda é um diferencial que coloca a empresa restituinte à frente dos seus concorrentes: pela complexidade do sistema, poucos o fazem e o imposto restituído – que pode ser abatido na Apuração Mensal do ICMS, passa a ser dinheiro em caixa.

 

Mazé Fatto

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Comentários

  • Bom dia à todos!

    Alguém já viu ou possui o validador da CAT 17/99 ?

    Att.
    Leandro

  • Prezado Charles,
    Seu problema foi resolvido?
    At
    Luís Neumann

  • Boa tarde !! Dentro do cenario exposto, e tendo a CAT 17/99 para a recuperaçao do credito do icms-st, eu gostaria de esclarecer uma duvida em relaçao ao icms da operaçao propria.

    Imagina este cenário tributário:

    Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3 Empresa 4
    Industria em SP, revende para um Distribuidor em SP, que revende para uma Revenda em SP e esta revenda de SP, revende para uma outra revenda no RJ.

    Quando a industria fez a venda para o Distribuidor em SP, ela ja faz a cobrando do: ICMS, IPI, Pis, Cofins e ICMS-ST.

    Qunado o Distribuidor revendeu para a primeira revenda em SP, como ele ja foi substituido na cadeia nao houve a cobrança do icms e icms-st

    Quando esta revenda de SP vai revender para a outra revenda no RJ, ....Esta revenda de SP fara o debito do icms da operaçao propria na operaçao interestadual, porem ela tem o direito de se creditar o icms da compra, correto ??

    Pergunto : O credito que ela pode se apropriar é em cima de qual NF ?? Da Industria ??, ou do Distribuidor ??

    Qual seria a base legal ??

    Agradeço de coraçao se vc me ajudar com este ponto.

    Muitissimo obrigado

    Charles

  • Bom dia
    Sobre esse controle, sabem diser se tem algum modelo ou sistema que atende?

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